TRF1 - 1013859-91.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:21
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 8ª VARA CIVEL DE CUIABÁ - TJMT
-
01/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1013859-91.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe (500 mg e 100 mg), necessário ao tratamento de Linfoma não Hodgkin B de Células do Manto.
Pretende-se, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Conforme expressamente destacado no parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/MT), id 2186535012, o Rituximabe não se encontra incorporado ao SUS para a indicação clínica requerida no presente caso (CID 83.1), não havendo protocolo oficial, diretriz terapêutica ou programa nacional que contemple tal prescrição.
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo fornecimento é atribuída ao ente estadual, e não à União.
Diante desse cenário, impõe-se aplicar a tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual a definição da competência e da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos deve observar a natureza da incorporação ao SUS e o valor do tratamento.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios objetivos de fixação da competência jurisdicional quando se tratar de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, como ocorre no presente caso, haja vista tratar-se de medicamento indicado no grupo 2, qual seja, medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades.
Em que pese o Rituximabe esteja incorporado ao SUS, sua indicação é para o tratamento de doenças diferentes daquela para a qual está sendo solicitado.
Assim, devem ser analisados os seguintes critérios para o referido caso: a) Valor anual do tratamento igual ou superior a 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal; b) Valor entre 7 e 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual; c) Valor inferior a 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual.
No caso concreto, o valor atualizado da causa foi retificado para R$76.838,40, o que corresponde a aproximadamente 50,63 salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo nacional vigente em 2025 (R$1.518,00).
O montante insere-se, portanto, na faixa entre 7 e 210 salários mínimos, o que, segundo a tese firmada pelo STF, atribuí a competência à Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, excluindo-a do feito.
Ausentes as hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio da parte autora, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Remetam-se os autos, via malote digital, ao Juízo Estadual competente.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 16:27
Declarada incompetência
-
26/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:57
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Intimação.
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030676-54.2025.4.01.3400
Elisangela Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:19
Processo nº 1020414-09.2024.4.01.3100
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Paulo Henrique Sanches da Silva
Advogado: Luciana Silva e Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2025 10:26
Processo nº 1053033-28.2025.4.01.3400
Luiza Neta de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:52
Processo nº 1011200-91.2024.4.01.3100
Mario Maciel de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Jessica Maria Pinto Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 22:55
Processo nº 1011200-91.2024.4.01.3100
Ivanildo Amanajas Brito
Uniao Federal
Advogado: Jessica Maria Pinto Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2025 09:05