TRF1 - 1011200-91.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011200-91.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO AMANAJAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MARIA PINTO PESSOA - AP4293 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado legalmente (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Declaro prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação (art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ).
Passo ao mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora, militar da reserva remunerada, pertencentes ao Quadro de Servidores do Ex-Território Federal do Amapá (Polícia Militar do Estado do Amapá), pleiteia a imediata atualização dos adicionais de habilitação de Aperfeiçoamento, Especialização e Formação, consoante tabela do anexo V da Lei nº 13.954/2019.
Afirma que os valores dos referidos adicionais estão sendo pagos a menor desde tal mudança legislativa em 2019.
A questão da equiparação de militares dos territórios federais com militares das Forças Armadas é complexa e envolve a análise de diversos aspectos legais e constitucionais.
Inicialmente, destaco que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se a legalidade do ato, ou seja, para verificar a compatibilidade com a Lei ou a Constituição.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE.
ABUSO DE PODER.
POSSIBILIDADE.
REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal admite o controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo quando eivado de ilegalidade ou abusividade.
Precedentes. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório conStantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 663078 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017) No presente caso, vejo que não há qualquer ilegalidade praticada pela Administração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não é possível equiparar a remuneração de militares das Forças Armadas com a de policiais militares e bombeiros militares, incluindo aqueles dos Territórios Federais, devido à vedação constitucional de vinculação ou equiparação remuneratória.
A Nota Informativa SEI nº 33480/2024/MGI (ID 2146710205) afirma que a parte autora vem recebendo os adicionais postulados nos percentuais corretos da legislação de regência (Lei 10.486/2002), quais sejam: a) Rubrica 82130 - Adicional certificação Profissionais (Aperfeiçoamento) no percentual de 20% do valor do soldo b) Rubrica 82131 - Adicional certificação Profissionais (Especialização) no percentual de 15%/ do valor do soldo c) Rubrica 82132 - Adicional certificação Profissionais (Formação)) no percentual de 10% do valor do soldo A referida nota explicativa afirma que não são aplicáveis os percentuais citados no Anexo V da Lei 13.954/2019, pois ela alterou diversas leis, dentre elas, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); porém, não alterou a lei que rege a parte autora, a Lei nº 6.652/1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima).
Dessa forma não há amparo legal para aplicabilidade dos valores citados no Anexo V, da Lei 13.954/19.
De fato, não há como equiparar carreiras distintas, sobretudo quando há lei própria referindo caso especifico dos militares do do extinto Território Federal do Amapá (Lei nº 6.652, de 30 de maio de 1979).
Cabível ao caso a súmula vinculante n. 37: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Por tais razões, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) Declaro prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Para as parcelas não atingidas pela prescrição, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
17/06/2024 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 22:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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