TRF1 - 1020414-09.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020414-09.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SANCHES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SILVA E ANDRADE - AP4644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e Incompetência do juízo federal A legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação processual extrai-se da sua condição de executor da retenção impugnada.
A parte autora comprovou que fez impugnação administrativa dos descontos junto ao INSS (ID 2171461032), o que levou apenas à suspensão dos descontos guerreados, ficando pendente à devolução dos valores já descontados (ID 2171459469).
A referida comprovação da instauração da via administrativa demonstra que o INSS tomou ciência dos fatos e tem pertinência subjetiva com a lide.
Por isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Por conseguinte, sendo o INSS parte legítima, não há que se falar em incompetência do juízo conforme afirmado na preliminar do INSS.
Da preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN A associação ré alega que não empregou obstáculos na solução dos entraves mencionados.
A seu ver, a parte autora não demonstrou a pretensão resistida.
Como dito, a parte autora comprovou que fez impugnação administrativa dos descontos (ID 2171461032), o que levou apenas à suspensão dos descontos guerreados, ficando pendente à devolução dos valores já descontados (ID 2171459469).
Assim, ocorreu perda do interesse processual apenas quanto à obrigação de fazer (paralisar os descontos).
No mais (obrigação de ressarcir os valores descontados e indenização por danos morais), o provimento jurisdicional pleiteado ainda se afigura necessário e útil à parte autora.
Portanto, acolho, em parte, a preliminar arguida.
Da Suspensão do Processo A Associação requer, ainda, a suspensão do processo, nos termos do inciso IV do art. 313 do CPC, em decorrência do julgamento do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, o qual possui como questão definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Sem razão.
Não houve determinação expressa da TNU para suspensão dos demais processos não afetados que tratem da mesma matéria.
Do Mérito Trata-se de ação em que a parte autora, aposentado por incapacidade permanente (NB 32/627.627.489-9), pleiteia o ressarcimento referente aos descontos que afirma indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 248 - Contribuição AAPEN, no interregno entre a competência 10/2023 e o instante da paralização administrativa dos descontos, bem como indenização por danos morais.
A regra é que nenhum desconto incida sobre o benefício previdenciário, exceto as disposições legalmente previstas (artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/1991), competindo, ao ente pagador, demonstrá-las cabalmente.
No presente caso, a parte autora demonstra que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/627.627.489-9), com DIB em 14/04/2019 (ID. 2154682045).
Narra que, a partir da competência 10/2023, iniciaram descontos sob a rubrica 248 - Contribuição AAPEN, as quais perduraram até meados de 2025, quando paralisados devido a requerimento administrativo protocolizado em 10/02/2025 (ID 2171461032).
O desconto, a título de “Contribuição AAPEN”, trata-se de contribuição destinada à Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, organização sem fins lucrativos, a qual possui como atividade a defesa dos direitos sociais de pessoas idosas, aposentadas e pensionistas.
Contudo, a parte autora afirma não ter realizado sua associação em tal organização e, também, não ter autorizado ao INSS que procedesse o mencionado desconto, no valor mensal inicial de R$ 45,01.
Em sua manifestação, a Associação não trouxe qualquer qualquer documento a demonstrar a filiação da parte autora e nem a autarquia previdenciária juntou documento autorizativo para os descontos.
Dessa forma, vê-se que não houve vínculo contratual entre as partes, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONSIGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA AUTORIZAÇÃO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
RECURSO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05039184120194058300, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 12/06/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 15/06/2020 PP-) Assim, pelo contexto probatório, demonstrada a irregularidade nos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto aos danos morais, cumpre observar que o conceito de dano moral passou por transformações na doutrina e na jurisprudência e, atualmente, é entendido como uma lesão a um bem ou atributo da personalidade, que é inerente a toda pessoa, enquanto ente ético e social participante da vida em sociedade e apto a estabelecer relações intersubjetivas (dimensões afetiva e social da personalidade), e que constitui projeção de sua dignidade humana, que também é objeto de amparo constitucional.
Em outras palavras, o dano moral configura-se com a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade física e psíquica etc.
Por conseguinte, nada tem que ver com a reação psíquica da vítima à determinada situação, que pode ou não caracterizar violação a atributo da personalidade, independentemente daquela reação.
Na linha de entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial, como regra, deve ser comprovado, ressalvados os casos de dano presumido (in re ipsa).
Na hipótese, constata-se violação à integridade psíquica da autora diante da ocorrência de desconto não autorizado, por meses, de sua única fonte de renda, sem qualquer justificativa dos réus.
Para tanto, fixo o valor indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica das partes envolvidas, o princípio da proporcionalidade e a quantia fixada em casos similares.
Ante o exposto: a) Acolho em parte a preliminar arguida pela AAPEN e declaro a perda do interesse processual quanto à obrigação de paralisação dos descontos no benefício previdenciária da parte autora (NB 32/627.627.489-9) identificados pela rubrica 248 - Contribuição AAPEN, decidindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/2015. b) No mais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: b.1) condenar a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN a devolver à parte autora a importância descontada indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 32/627.627.489-9), sob a rubrica 248 - Contribuição AAPEN, no intervalo compreendido entre a competência 10/2023 e o instante de sua paralisação em razão do requerimento administrativo protocolizado em 10/02/2025 (ID 2171461032), importância a ser acrescida de correção monetária e sofrer a incidência de juros moratórios à taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b.2) condenar os réus a pagarem à parte autora, de forma solidária (art. 942, parágrafo único, do CC), a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil) reais, acrescida de juros moratórios, a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), e, correção monetária, tudo à taxa SELIC, a partir da data deste julgado (Súmula 362 do STJ).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/10/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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