TRF1 - 1000089-76.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000089-76.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOMAR FE SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Decido.
Preliminar - Ausência de interesse processual.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora teve reconhecido seu direito por meio de ato administrativo, sem que houvesse efetivo adimplemento no prazo razoável.
A omissão da Administração, ao postergar indefinidamente o pagamento sob justificativa de indisponibilidade orçamentária, caracteriza mora suficiente para configurar a pretensão resistida.
Assim, presente o interesse de agir.
Mérito.
Trata-se de demanda ajuizada por Diomar Fé Santos da Cruz contra a União Federal, na qual busca a condenação da ré ao pagamento de valores retroativos referentes à Retribuição por Titulação (RT), com efeitos financeiros no período de 26-09-2023 a 31-12-2023, em razão da demora da Administração em incluir a parcela reconhecida administrativamente nos contracheques do servidor.
A parte autora ainda requereu a concessão da gratuidade da justiça.
A autora comprovou que com a Portaria DIGEP-AP/MGI n. 5661, de 26-09-2023 obteve a concessão de Retribuição por Titulação a título de Especialização Latu Sensu em Gestão, Supervisão e Orientação Educacional (ID. 2165552143 - Pág. 15).
O extrato de rendimentos da demandante, referente à competência 04-2024 em cotejo com a ficha financeira referente ao segundo semestre de 2023 (ID. 2165552143 - Páginas 85 e 86) demonstram que a implantação da retribuição por titulação ocorreu em 04-2024, com o pagamento das parcelas correlatas às competências pretéritas de 01 a 03-2024.
Ainda, consta nos autos nota informativa emitida pela Divisão de Pessoal do Ex-Território Federal do Amapá apontando que pago o retroativo da retribuição por titulação concedida, referente ao ano de 2024, mas que não houve pagamento da seara administrativa, com tratamento de exercícios anteriores, na importância de R$ 8.411,74, referente ao período de 26-09-2023 a 31-12-2023, com o reconhecimento dessa dívida tendo ocorrido em 22-04-2024 (ID. 2165552143 - páginas 91 e 92).
Nesse contexto, incontroverso que a Administração reconheceu o direito do autor à Retribuição por Titulação (RT), com implantação do benefício em abril/2024, omitindo-se quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos - de 26/09/2023 a 31-12-2023.
Uma vez reconhecido o direito do servidor e não havendo impugnação quanto à existência e legitimidade do crédito, a demora no pagamento ofende os princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
A espera por disponibilidade orçamentária, sem previsão concreta de pagamento, não constitui justificativa idônea para o inadimplemento da obrigação reconhecida.
Assim, assiste razão ao autor quanto ao direito de receber os valores retroativos correspondentes à RT.
O termo de reconhecimento de dívida constante do processo administrativo (ID. 2165552143 - fl. 91) informa que o valor devido à autora a título de abono de permanência referente ao período para o qual o autor pleiteia o pagamento é de R$ 8.411,74, o qual deve deve ser considerado como o montante efetivamente devido e sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais.
Por fim, tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento da parte autora, nos termos da Portaria Presi n. 9902830, de 12/03/2020, não faz jus a parte autora ao seu deferimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento à parte autora os retroativos de Retribuição por Titulação, concedidos conforme a Portaria DIGEP-AP/MGI n. 5661, de 26-09-2023, no período de 26-09-2023 a 31-12-2023, no valor de R$ 8.411,74 (oito mil, quatrocentos e onze reais, setenta e quatro centavos), descontados valores eventualmente pagos administrativamente, atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUCARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
07/01/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013845-28.2025.4.01.3400
Amelia do Nascimento Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:09
Processo nº 1002136-30.2024.4.01.3400
Janes Ferreira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 08:44
Processo nº 1042700-26.2025.4.01.3300
Zcr Solucoes em Tecnologia Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 14:31
Processo nº 1046340-28.2025.4.01.3400
Samara Martins da Silva
Uniao Federal
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 21:19
Processo nº 1009819-82.2024.4.01.3315
Josciene dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Ramos de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 10:18