TRF1 - 1002142-76.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002142-76.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: JUCELIA DIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS D E C I S Ã O Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
A questão de fato controvertida se funda na existência, ou não, de incapacidade para o trabalho, demandando, pois, a realização de prova pericial médica.
Ante o exposto, determino a realização de perícia por médico habilitado junto ao cadastro do AJG/CJF, devendo o perito analisar os documentos pessoais, exames médicos, atestados e demais documentações médicas de que dispuser a parte autora, preenchendo o formulário correspondente ao benefício pleiteado, a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo ao perito, e respondendo aos quesitos indicados pelo(a) requerente na inicial, desde que não coincidam com os quesitos já constantes do formulário padrão.
Advirta-se expressamente o perito de que, no caso de divergência com as conclusões dos laudos administrativos, deverão ser indicadas em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso.
Fixo os honorários, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 305/2014, de acordo com a tabela constante do art. 26, da Portaria SJMT-ROI-2VARA n.º 2/2024, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos da diligência.
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias para a realização da perícia, devendo o(a) profissional preencher os formulários correspondentes – os quais já abrangem os quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia.
Após a realização da perícia e juntada do laudo, caso favorável à parte autora, REMETAM-SE os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação.
Se desfavorável, CITE-SE o INSS para oferecer contestação no prazo legal, INTIMANDO-SE a parte autora, em seguida, para manifestação acerca do laudo pericial e da contestação (15 dias).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
27/05/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001622-19.2025.4.01.3602
Nivaldo Machado de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:39
Processo nº 1052574-26.2025.4.01.3400
Renato Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Cristina Pires Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:43
Processo nº 1001283-60.2025.4.01.3602
Vanderlei Pinto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:03
Processo nº 1064254-08.2025.4.01.3400
Vania Leandro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Assisleno Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 12:58
Processo nº 1003634-74.2023.4.01.3602
Caixa Economica Federal
Ronni Peterson de Souza Silva
Advogado: Laura Francesca Pipi de Souza Willon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 10:40