TRF1 - 1009406-58.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1009406-58.2023.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PALMAS-TO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICIPIO DE PALMAS-TO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Conforme alegado pela parte exequente na petição de id 2167045724, dos autos da Execução n. 1011970-10.2023.4.01.4300, evidencia-se que a presente ação guarda identidade em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido com aquele processo, em tramitação nestes juízo.
Decido.
A Execução n. 1011970-10.2023.4.01.4300 foi proposta no juízo estadual em 15/06/2023, antes desta Execução, ajuizada em 26/06/2023.
O ajuizamento posterior desta demanda configura litispendência, porque há tríplice identicidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
O quadro fático, em razão da litispendência, obriga a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Exequente isenta de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado esta sentença, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do interessado na execução dos honorários sucumbenciais e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
25/06/2025 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 21:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/03/2025 23:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:34
Juntada de manifestação
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24/09/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:46
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:19
Juntada de manifestação
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08/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:30
Juntada de manifestação
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27/10/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 18:30
Juntada de manifestação
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11/09/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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26/06/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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