TRF1 - 1003813-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:00
Cancelada a Distribuição
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27/06/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003813-61.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : NADIA ADRIELLE BALDUINO e outros RÉU : DIRETOR - PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NADIA ADRIELLE BALDUINO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em que busca o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES, por ter trabalhado no SUS durante a pandemia de COVID-19.
Com a inicial vieram procuração (ID 2167225331) e documentos.
Foi determinada à impetrante a emenda da inicial para apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais e corrigir o valor da causa.
Devidamente intimada , a parte impetrante apresentou manifestação , sustentando a correção do valor da causa e anexando comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 5,32.
Em decisão (ID 2170010170), foi reiterada a determinação de emenda à inicial para retificação do valor da causa, recolhimento das custas complementares e juntada de cópia do contrato do FIES, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada , a parte impetrante, em manifestação (ID 2173821136), informou não possuir condições de arcar com as custas, requerendo o cancelamento da distribuição.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte impetrante, após ser devidamente intimada para emendar a inicial, retificar o valor da causa e recolher as custas complementares, requereu o cancelamento da distribuição, a extinção do feito é medida que se impõe.
Forte em tais razões, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.
Rafael Leite Paulo juiz federal -
25/06/2025 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:41
Juntada de manifestação
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06/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:30
Juntada de manifestação
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22/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/01/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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