TRF1 - 1012609-12.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 06:18
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1012609-12.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
Passo à análise do mérito.
Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de hérnia inguinal (CID-10 K40) e fibrose palmar esquerda (CID-10 M72).
Explica que o autor possui dor em região inguinal aos esforços e limitação parcial da mobilidade da mão esquerda.
Afirma que, no momento, a parte autora não pode desempenhar qualquer função laborativa, mas que há possibilidade de recuperação, sugerindo, portanto, uma reavaliação do quadro clínico após 01 (um) ano.
Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ficando frustrado, entretanto, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, posto que constatada a possibilidade de reversibilidade do quadro incapacitante atual. É de se dizer, inclusive, que a temporariedade do estado incapacitante deve prevalecer conforme os levantamentos trazidos pela perícia médica, já que se constata a possibilidade de se buscar um tratamento que demonstre ser eficaz para o caso patológico da parte autora.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial, sendo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada pelo médico perito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No tocante à condição de segurado e à carência, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão.
No caso, o perito indica que a incapacidade laborativa teve início em 29/11/2023 (DII).
Importante consignar que não houve qualquer impugnação por nenhuma das partes acerca da data do início da incapacidade fixada pelo perito.
Com isso, em consulta ao CNIS e a CTPS da parte autora, verifico que, ao tempo do início da incapacidade, a parte autora possuía vínculo empregatício com J.
J.
CONSTRUÇOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (21/06/2022 a 27/11/2023), razão pela qual entendo estar preenchido o requisito da qualidade de segurado, bem como comprovou a integralização do período mínimo de carência de 12 (doze) meses.
DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento (DER: 06/05/2024), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício.
Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246), qual seja: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU.
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.
Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva.
Julgado em 20/11/2020) Assim, considerando a fixação de estimativa de recuperação pelo perito judicial, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 01 (um) ano a partir da data da perícia judicial (05/09/2024).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, até 15 (quinze) dias antes da data da cessação ora fixada, que, nesse caso, não poderá cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento (DIB = DER = 06/05/2024); b) Fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 01 (um) ano contado a partir da data da perícia judicial (05/09/2024).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, até 15 (quinze) dias antes da data da cessação ora fixada, que, nesse caso, não poderá cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa; c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (29/05/2024) e a data da efetiva implantação do benefício; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. -
30/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*39-53 (AUTOR)
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30/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:51
Juntada de manifestação
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14/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:43
Juntada de laudo de perícia médica
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06/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO CABRAL DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 12:42
Perícia agendada
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21/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 03:12
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/08/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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