TRF1 - 1009019-54.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/08/2025 08:09
Expedição de Documento RPV.
-
17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FILGUEIRA DOS ANJOS em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009019-54.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANA CAROLINA FILGUEIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ADRIAN ESTHEPHANE OLIVEIRA SOUZA - DF45313 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 16:55
Homologada a Transação
-
23/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FILGUEIRA DOS ANJOS em 28/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:31
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:44
Juntada de contestação
-
29/11/2024 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:31
Juntada de emenda à inicial
-
14/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010058-86.2024.4.01.3315
Angelica Goncalves Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilio Sousa Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 08:39
Processo nº 1023408-55.2025.4.01.3300
Francisco Jose Moura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:45
Processo nº 1003303-73.2025.4.01.4200
Rodrigo Braga Guabiraba
Uniao Federal
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:04
Processo nº 1059886-53.2025.4.01.3400
Luiz Paulo Imbuzeiro Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Henrique Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 16:30
Processo nº 0009331-06.2012.4.01.3400
Cerpal Coop de Energ e Desenv Sustentave...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luiz Carlos Bettiol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 15:41