TRF1 - 1017814-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:11
Juntada de impugnação
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BATISTA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:07
Juntada de contestação
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30/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017814-33.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA BATISTA RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por Rosângela Maria Batista Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora alega que contratou operação de crédito no valor de R$ 30.700,00, mas que, posteriormente, teria sido surpreendida com a existência de contrato em valor muito superior, no importe de R$ 219.366,68, parcelado em 120 prestações mensais de R$ 3.603,91, totalizando R$ 432.469,20.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais realizados em sua conta bancária.
A autora afirma que só teria tomado ciência da desproporção contratual após o pagamento de 40 parcelas, cujo montante total já alcança R$ 144.156,40, valor muito superior ao montante efetivamente creditado em sua conta (R$ 30.700,00), conforme demonstrado por extrato bancário juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
Embora a documentação acostada demonstre, de fato, que houve crédito no valor de R$ 30.700,00 na conta bancária da autora, o momento em que esta afirma ter identificado o suposto abuso contratual revela aspecto que não pode ser ignorado na apreciação da tutela antecipada.
Causa perplexidade o fato de a autora ter alegado desconhecimento da extensão da obrigação contratada apenas após o pagamento de 40 parcelas, o que corresponde a três anos e quatro meses de quitação regular.
Nesse intervalo, foram pagos mais de R$ 144 mil — valor expressivamente superior ao montante que afirma ter contratado.
Esse comportamento processual não se coaduna com a alegação de desconhecimento do contrato ou com a afirmação de fraude manifesta, exigindo prudência na antecipação de qualquer juízo de verossimilhança.
Ademais, a natureza da relação contratual aqui discutida demanda instrução probatória adequada.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos legais para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em especial, é imprescindível: Obter a cópia integral do contrato firmado com a instituição financeira, com todas as condições pactuadas e forma de adesão; Verificar a formalização da operação, com eventual comprovação da assinatura física ou digital, gravação telefônica ou outro meio de validação da manifestação de vontade; Averiguar a destinação do crédito contratado, inclusive por meio da análise de documentos que eventualmente comprovem o repasse dos valores a terceiros; Além disso, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o exame da controvérsia se dê por ocasião da sentença.
Eventual procedência do pedido implicará a restituição dos valores descontados, assegurando-se à autora o ressarcimento integral, nos termos do que dispõe o próprio art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão da tutela quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da medida — o que não ocorre no presente caso.
Por outro lado, reputo cabível o pedido de gratuidade da justiça, considerando a condição econômica da parte autora, cuja renda mensal é limitada, bem como os compromissos financeiros informados nos autos.
O pedido veio acompanhado de documentação suficiente e goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Na apresentação da contestação, as ré deverá indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, em consonância com o disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da eventualidade e os ônus da impugnação específica.
Concluída a fase de apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados e as alegações formuladas pela ré, bem como indique, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, as provas que pretende produzir para a instrução do feito, justificando sua pertinência e necessidade.
Conclusos, após.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARIA BATISTA RIBEIRO - CPF: *45.***.*02-49 (AUTOR)
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26/06/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/06/2025 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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