TRF1 - 1003209-40.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA Processo: 1003209-40.2025.4.01.3905 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALMO FRANCISCO DE ASSIS IMPETRADO: GENERAL DE BRIGADA EUGÊNIO PACELLI MOTA, CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no qual requer que seja mantida a validade original de 10 anos do Certificado de Registro de arma de fogo, emitido quando estava vigente o Decreto 9.846/2019.
Relata o impetrante, em resumo, que é detentor de CR (Certificado de Registro) com validade de 10 anos.
Todavia, ao entrar em vigência o decreto 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166/2023, houve mudanças no tempo de validade das CRAF, passando a ser de 3 anos, e, portanto, apenas até 2026.
Aduz que a nova norma não pode retroagir, por força de norma constitucional, para invalidar ato jurídico perfeito e nem prejudicar direito adquirido. É o relato do necessário.
Passo à fundamentação.
A concessão da medida liminar submete-se ao atendimento dos pressupostos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, ao menos nessa análise superficial, típica desta fase processual, entendo que foram preenchidos os requisitos acima.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao prazo de validade de certificado de registro de arma de fogo (CRAF).
Segundo a legislação vigente ao tempo da expedição desse documento, o prazo de validade era de 10 anos (art. 12, §10, Decreto 9.847/2019).
Atualmente, a validade do CRAF é de 3 a 5 anos, a depender do caso (art. 24, Decreto 11.615/2023).
De fato, o certificado do autor foi expedido sob a égide do regramento anterior, como se extrai dos documentos que acompanham a peça inicial.
Trata-se, portanto, de uma manifestação lícita de vontade e aperfeiçoada ao tempo da vigência do Decreto 9.847/2019, de modo que essa situação consolidada não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. É regra básica de direito que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.
Logo, a validade estabelecida pelo novo regulamento (Decreto 11.615/2023) deve ser aplicado apenas em relação aos certificados concedidos após a sua entrada em vigor, respeitadas as situações consolidadas.
Destarte, é ilegal a Portaria COLOG 166/2023, que estabeleceu a incidência dos novos prazos aos certificados concedidos em conformidade com a norma anterior (art. 92, p. único).
Portanto, presentes a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora, porquanto o CR vencerá em breve, é de rigor a concessão da liminar.
Ante o exposto, concedo a liminar a fim de assegurar ao impetrante o direito de fazer uso do certificado de registro de arma de fogo conforme a validade original.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que tome ciência desta decisão e preste informações, no prazo legal.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12016/09).
Intime-se a União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Ademais, intime-se o impetrante para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com a consequente revogação da liminar acima concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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