TRF1 - 1000259-48.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000259-48.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISE REGINA DOEBELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Marise Regina Doebeli, em face da União Federal.
A parte autora alega que foi transposta para os quadros da Administração Pública Federal por meio da Portaria de Pessoal CEEXT/SGPRT/MGI nº 6.498, de 27 de junho de 2023, sendo enquadrada no padrão CCE-5, o que considera incorreto.
Sustenta que, antes da transposição, exerceu o cargo comissionado de Assessora Jurídica (DAS-2) junto ao município de Santana/AP, no período de 01/07/1990 a 01/08/1991, totalizando 397 dias de efetivo exercício, o que, conforme defende, lhe garantiria o direito de ser enquadrada no padrão CCE-7 já no ato da transposição, com progressão imediata para o padrão CCE-10, de acordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 79/2014 c/c Portaria nº 384/2021.
Afirma, ainda, que mesmo na hipótese de não ter sido reconhecida a progressão funcional no momento da transposição, já teria preenchido o interstício mínimo de 12 meses no mesmo padrão funcional após a transposição, alcançando novo direito à progressão em 27 de junho de 2024, conforme os termos da Lei nº 13.681/2018.
Aduz que a manutenção de seu enquadramento no padrão CCE-5, com remuneração de R$ 2.701,46, viola seu direito líquido e certo, pois a remuneração devida, a seu ver, é correspondente ao padrão CCE-10, no valor de R$ 5.734,58, conforme as tabelas da Lei nº 14.204/2021.
Sustenta, assim, que faz jus ao recebimento das diferenças salariais acumuladas, no montante de R$ 3.033,12 mensais, apuradas entre a data de sua transposição e o ajuizamento da ação (19 meses), perfazendo o total de R$ 57.629,28.
Requer, ao final, o reenquadramento funcional com alteração para o padrão CCE-10 e o pagamento das diferenças salariais devidas, com juros e correção monetária, desde a data da publicação da portaria de enquadramento, em 27 de junho de 2023, nos termos da legislação aplicável às transposições de servidores dos ex-Territórios Federais.
A narrativa da parte autora na petição inicial deixa ver que sua pretensão está voltada ao cancelamento/anulação de ato administrativo federal.
A análise da pretensão da parte autora demandaria adentrar nas razões administrativas para o não enquadramento conforme pleiteado e, portanto, anulação do ato administrativo de sua transposição, o que atrai a incompetência dos Juizados Especiais Federais.
Por identidade de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementas adiante: Cuida-se de conflito de competência instaurado pela 20ª Vara da SJDF, o suscitante, (Juizado Especial Cível Adjunto à aludida Vara), em ação proposta por Júlio César Guedes Monteiro, em face da União, visando a inclusão de sua esposa no plano de saúde do Superior Tribunal Militar derivado da sua condição de pensionista.
Inicialmente distribuída a "actio" perante a 22ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal (juízo suscitado), este declinou à cognição da lide, sob argumento de cuidar-se de causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante a valoração impingida à vestibular.
Entrementes, por se tratar de pleito objetivando anulação, direta, ou mesmo reflexa, de ato administrativo a competência seria do juízo da vara cível comum, tal qual exposto pelo juízo suscitante na configuração deste incidente (fls.41/42 em rolagem única).
Distribuído o conflito a este relator, determinou-se a juntada aos autos da prova da negativa da inclusão da consorte do pensionista no plano de saúde do Tribunal castrense, tendo sido esclarecido que tal se deu de modo verbal e, a tanto, coligiu o áudio da conversa entabulada com atendente do Plano de Saúde em destaque (fls. 73 em fluxo uno). É o breve relato.
Decide-se.
Como se pode defluir da leitura da inicial (fls. 9 em rolagem plena), os pedidos definitivos são para: "(...) 3.
A procedência do pedido para que seja assegurado em caráter definitivo o direito do autor de incluir sua esposa no plano de saúde, condenando a ré a promover a inclusão permanente da esposa do requerente no referido plano; 4.
A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; 5.
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental; 6.
A concessão das benesses da justiça gratuita, conforme requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais;(...)".
Sob outro giro, com a anexação do áudio do diálogo havido entre o lado ativo da ação e a representante do Plano (checar fls. 73 em rolagem contínua), restou claro a negativa em aceder ao pedido de inserção do cônjuge do pensionista ao Plano de Saúde do Superior Tribunal Militar.
Portanto, acerto possui a manifestação do juízo suscitante (20ª Vara Federal Juizado Especial Cível Adjunto à dita 20ª Vara da SJDF), porquanto existente pedido para desfazer ato administrativo, sendo a consequência lógica o pleito de inserção da esposa do polo ativo nos quadros do regime de saúde do STM.
Logo, fica patente que quando do ingresso em juízo, já preexistia decisão administrativa, ainda que oral, que inviabilizava o vindicado pela parte.
Deste modo, somente é possível conhecer e solucionar a presente lide se, e somente se, for nulificado o ato administrativo que impediu a inclusão do cônjuge virago do lado autor no Plano de Saúde do STM.
Logo, mister a anulação do ato administrativo, aspecto que OBSTA a competência do Juizado Especial Federal.
Quadra notar que não se trata de pleito reflexo, porém de índole direta para a anulação do ato administrativo.
Este Regional, em aval ao que expendido, tem se posicionado, em tais situações, pela competência da Vara Cível, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
LEI 10.259/2011, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, INCISO III.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo Federal da 13ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento proposta por Juvenal Miguel de Souza em desfavor da União, referente ao enquadramento (transposição) em Quadro de Pessoal da União. 2.
O art. 3º da Lei 10.259/2001 (Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em razão do valor da causa, devendo-se considerar, para esse fim, para o efetivo dimensionamento do valor em discussão, quando existentes, as prestações vincendas (Tema 1.030/STJ). 3.
Na hipótese presente, todavia, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame versa sobre a exceção prevista, no artigo art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, que prevê não estarem incluídas, na competência do Juizado Especial Cível, as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4.
Não se desconhece a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001, no que se refere à competência dos Juizados Especiais, quando a anulação de ato administrativo federal não ocorrer de forma direta, mas somente reflexamente, em razão do reconhecimento do direito da parte. 5.
O presente caso, contudo, trata de anulação do ato administrativo em circunstância que não configura forma apenas reflexa, conforme se depreende da fundamentação do juízo de origem, ao esclarecer a situação dos autos: "O pedido da parte autora importa em anulação do ato administrativo que indeferiu o seu pedido, por meio da Notificação n° 7206-16/CEEXT/DEPEX/SE-MP, Ata n.º 28/2016, incidindo na espécie, portanto, o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Note-se que eventual acolhimento do pedido inicial implica necessariamente no reexame da decisão administrativa que indeferiu o pedido, uma vez que o deferimento, in casu, do pleito autoral conduz à análise de constituição e validade do ato administrativo emitido pela Administração Federal.
Ademais, em recentes decisões, o TRF da 1ª.
Região, vem entendendo que a revisão de progressões ou enquadramentos funcionais implica revisão do ato administrativo consistente na anterior concessão da progressão ou promoção, exsurgindo daí a incompetência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º., § 1º., inciso III, da Lei nº. 10.259/01.". 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.(Conflito de Competência nº 1034495-19.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, 1ª Seção, PJe de 24/07/2023).
Idem: Decisão Monocrática no Conflito de Competência nº 1030855-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PJe de 03/08/2023; Conflito de Competência nº 1030980-39.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, PJe de 19/09/2023; Conflito de Competência nº 1032677-95.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Seção, PJe de 19/09/2023.
Sob outro enfoque, impende destacar que a natureza jurídica do pedido não assume matiz previdenciário, mas, isto sim, estatutário; tanto que a relação subjacente e que dá ensejo a este litígio é entre a União e o pensionista, sendo que precedentemente, o liame estava firme entre o instituidor, Sr.
Alberto Guedes Monteiro, cujo passamento ocorrera em 27/11/20120, tal qual atestam os documentos de págs. 11/14, em rolagem contínua.
Por conseguinte e firme no que acima alinhavado, conheço do presente conflito de competência, ao tempo em que declaro competente para dar cognição e desate à lide o ilustre Juízo da 22ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal (juízo suscitado).
Comuniquem-se.
Publique-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Int.
BRASíLIA, 17 de março de 2025.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) (CCCiv 1034374-20.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1, PJe 17/03/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
REVISÃO DE PROGRESSÕES OU ENQUADRAMENTOS FUNCIONAIS.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1.
De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal. 2.
Segundo a jurisprudência desta 1ª Seção, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando à sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva. 3.
No caso, almeja a autora que o INCRA revise o ato que lhe concedeu progressão funcional, de modo a considerar o interstício de 1 ano de efetivo exercício, com base na Lei nº 11.090/2005, até que se edite o regulamento previsto na Lei, com o início da contagem dos interstícios na data de ingresso (26/03/2012). 4.
O questionamento de progressões ou enquadramentos funcionais, tal como na espécie, implica revisão de ato administrativo, afastando a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01.
Precedentes desta Corte. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre (suscitante). (CC 1038042-96.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/02/2025 PAG.) Assim, falece competência a este juízo para processamento e julgamento do feito, eis a vedação expressa do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Ante o exposto: a) declaro a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da presente ação a teor do art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001; b) declino da competência em favor de uma das Varas Federais cíveis desta Seção Judiciária; c) remetam-se os autos com a consequente baixa e anotações de estilo; d) intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
10/01/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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