TRF1 - 1020970-54.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 19:24
Processo Desarquivado
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21/07/2025 15:41
Juntada de manifestação
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12/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de PHIETRO PRASERES FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1020970-54.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: P.
P.
F.
REPRESENTANTE: VALDENICE PRASERES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por P.
P.
F. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc.
V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social.
Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família.
Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013).
Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado.
Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
Destaca-se, por fim, que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo.
O(a) perito(a) judicial emitiu parecer favorável à pretensão, destacando que a parte autora possui enfermidade ou deficiência que impede sua participação plena e efetiva em sociedade.
O parecer salientou que o autor foi diagnosticado com autismo infantil (CID-10: F84.0) em nível 2 de suporte (ID 2156292837).
O requisito econômico restou igualmente preenchido.
O estudo social concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2159704200), destacando, dentre outros aspectos, que o requerente reside apenas com sua mãe e que a única renda do núcleo familiar é advinda do Bolsa Família.
Cito, a propósito, trecho do laudo em que tais informações são destacadas: “EM PERÍCIA SOCIOECONÔMICA REALIZADA, FOI OBSERVADO QUE O AUTOR RESIDE COM SUA GENITORA.
FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO CAPS DA CIDADE E FAZENDO USO DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA,ALÉM DISSO, FOI VERIFICADO QUE A RESIDÊNCIA É PRÓPRIA E BEM SIMPLES.
NA OCASIÃO A MÃE DO AUTOR RELATA QUE SUA ÚNICA RENDA É ORIUNDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, OQUE TORNA IRRISÓRIA PRA MANTER O TRATAMENTO ADEQUADO DO FILHO.” As despesas foram dimensionadas em R$ 30,00 com água, R$ 140,00 com remédios e R$ 400,00 com alimentação.
Os registros fotográficos anexados apontam que a moradia da autora é simples e conta com pouca mobília.
Diante dos elementos mencionados, é possível concluir que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Isso porque: a) a renda “per capita” não supera o critério objetivo; b) foram comprovadas as despesas com gastos essenciais; c) o laudo socioeconômico apontou a existência de vulnerabilidade.
Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial.
Constatada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, inviabiliza a plena participação social e o desempenho de atividade laborativa, bem como a vulnerabilidade econômico-social da parte, concluo que a o(a) requerente tem direito ao benefício assistencial ora pleiteado.
A data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 04/11/2023. 3 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor do autor, com DIB na DER (04/11/2023).
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei n. 10.259/2001) e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:18
Juntada de contestação
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19/12/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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27/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PHIETRO PRASERES FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:01
Juntada de laudo de perícia social
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06/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:04
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PHIETRO PRASERES FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:46
Perícia agendada
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01/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PHIETRO PRASERES FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
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27/05/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/03/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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