TRF1 - 1017939-87.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017939-87.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA CARDOSO MALTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão id. 2158143075.
Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Interesse de agir Importante relatar que, embora o demandante não tenha apresentado indeferimento administrativo de seu requerimento DER 2301/2024, se mostra irrazoável a parte autora aguardar até a presente data qualquer posicionamento final por parte do INSS quanto ao seu pedido administrativo.
Inclusive, em análise ao processo administrativo, observa-se que houve a designação de perícia médica, a princípio, para 14/08/2024, tendo sido remarcado para 18/02/2025, não havendo qualquer indicação de que houve análise final pelo INSS.
Assim, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade na situação em tela, não há como se exigir o indeferimento administrativo do requerimento NB 647.528.748-6, razão, pela qual, verifico o interesse de agir na proposição da presente demanda judicial.
Passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o seu trabalho, em razão de ser portadora de dorsalgia (CID-10 M54).
Afirma que a requerente possui limitação dos movimentos do tronco, dificuldade para manter posturas prolongadas e redução da capacidade de realizar atividades que envolvam esforços físicos, como levantar objetos ou inclinar.
Explica que não é possível reabilitação para outra função e que, embora esteja em tratamento, o prognóstico é indefinido/desfavorável.
No caso, verifica-se, pelo quadro clínico apresentado e devidamente narrado no laudo pericial, que a parte autora, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e com baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), não se encontra em condições de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, em especial a que vinha desenvolvendo (serviços gerais - limpeza).
Destarte, fica evidente que o seu atual estado incapacitante é incompatível com qualquer tipo de atividade profissional, não existindo prova de que a parte autora possui habilidades para exercer atividades compatíveis com as suas limitações atuais e seu grau de instrução.
Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No tocante à condição de segurado e à carência, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão.
No caso, o perito indica que a incapacidade laborativa teve início em 22/01/2024 (DII).
Importante consignar que não houve qualquer impugnação por nenhuma das partes acerca da data do início da incapacidade fixada pelo perito.
Com isso, em consulta ao CNIS e a CTPS da parte autora, verifico que, ao tempo do início da incapacidade, a parte autora possuía vínculo empregatício com o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Rondônia (01/04/2006 a 01/2024).
Inclusive, consta nos autos declaração emitida pela empresa, indicando que o último dia de trabalho da parte autora foi em 22/01/2024 (id 2169119815).
Assim, entendo estar preenchido o requisito da qualidade de segurado, bem como comprovou a integralização do período mínimo de carência de 12 (doze) meses.
DA CONCLUSÃO Com relação à data do início do benefício (DIB), em regra, sabe-se que a DIB será a data do início da incapacidade, marco inicial para o pagamento a ser realizado pelo INSS, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91.
Entretanto, para o caso do segurado empregado, a regra será diferente, uma vez que, considerando a obrigação legal da empresa pagar ao segurado o seu salário durante os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento (§3º do artigo 60 da Lei 8.213/91), a data do início do benefício (DIB) não será a DII, mas sim o 16º dia seguinte (primeira parte do artigo 60 da Lei 8.213/91).
Excepcionalmente, em ambos os casos, ou seja, independentemente do segurado ser empregado ou não, se entre a DII e a DER se passar mais de 30 dias, a DIB será a data de entrada do requerimento administrativo – DER e não a DII, conforme dispõe o § 1º do artigo 60 da Lei 8.213/91.
No caso em exame, denota-se que não ultrapassou os 30 dias entre a DER (23/01/2024) e a DII (22/01/2024) estipulada pelo perito.
Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que, na época do início da incapacidade, a requerente estava empregada junto ao Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Rondônia.
Assim sendo, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde 08/02/2024 (DIB), 16º dia seguinte a DII, e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do laudo pericial (02/12/2024), quando ficou constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início de pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que ora fixo em 01/06/2025.
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 08/02/2024 (DIB), 16º dia seguinte a DII; b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial (DIB: 02/12/2024); c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (08/02/2024) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que ora fixo em 01/06/2025; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permamente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. -
06/11/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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