TRF1 - 1027185-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027185-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) POLO ATIVO: VALERIA CRISTINA CORTES DOS SANTOS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVIN MEURER LOPES - SC55092 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Valeria Cristina Cortes dos Santos Machado em face da União Federal, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0024896-78.2010.4.01.3400.
Por meio da decisão constante no ID 2128058836, foi determinada a intimação da União para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em atendimento, a União apresentou impugnação (ID 2137517777), na qual alegou ilegitimidade ativa, informou que houve pagamento dos valores administrativos que seriam devidos e requereu a concessão de efeito suspensivo.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, conforme documento de ID 2149679414. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade ativa da SINPROPREV Inicialmente, a executada alega que a SINPROPREV não possui legitimidade ativa, pois, embora seu estatuto indique que a entidade representa os direitos de todos os procuradores federais, na prática, a única categoria efetivamente representada por esse sindicato é a dos antigos Procuradores Autárquicos do Instituto Nacional do Seguro Social.
A exequente sustenta que, embora a legitimidade da substituição processual em relação a todos os advogados públicos federais tenha sido objeto de argumentação do SINPROPREV em sua petição inicial, a União Federal, ao apresentar sua contestação, não suscitou qualquer questão acerca da suposta ilegitimidade do ente sindical para representar os ocupantes da carreira de Procurador Federal.
Assim, ao fazê-lo nos presentes autos, a União age de forma manifestamente intempestiva, pois a matéria encontra-se preclusa por não ter sido aventada no processo originário.
O Estatuto Social do SINPROPREV assim dispõe: "Art. 1° - O Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria sem finalidade lucrativa, que congrega Advogados Públicos Federais, os quais ocupam cargos de Procurador Federal, e outros que também integram carreiras e categorias jurídicas na estrutura do Serviço Jurídico da União, da Advocacia Consultiva da União e da Advocacia Geral da União, ainda que tais cargos, carreiras e categorias funcionais venham a assumir diversa denominação, atividade ou função, especialmente os que, de qualquer forma, meio, ou condição, representam judicial e extrajudicialmente a Previdência Social e Complementar e a Seguridade Social, na Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, defendendo os interesses profissionais e os direitos coletivos e individuais de seus associados, ativos e inativos, e seus pensionistas." Na petição inicial do processo originário nº 0024896-78.2010.4.01.3400 (ID 616407866, págs. 7 e 8), ao defender sua legitimidade ativa, o exequente afirmou expressamente atuar na condição de substituto processual de "todos os Advogados Públicos Federais, ocupantes do cargo de Procurador Federal, e outros que também integram carreiras e categorias jurídicas na estrutura do Serviço Jurídico da União, da Advocacia Consultiva da União e da Advocacia Geral da União, ainda que tais cargos, carreiras e categorias funcionais venham a assumir diversa denominação, atividade ou função, especialmente os que, de qualquer forma, meio, ou condição, representam judicial e extrajudicialmente a Previdência Social e Complementar e a Seguridade Social, na Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, integrantes da categoria representada, ou, alternativamente, dos seus associados." A União Federal, no processo originário, não contestou a legitimidade do sindicato, limitando-se a alegar que se trataria de mera representação processual, e não de substituição processual.
Tal alegação, contudo, foi expressamente rejeitada pelo juízo de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a legitimidade da substituição processual exercida pelo sindicato.
Dessa forma, não tendo a União suscitado, no momento processual oportuno, qualquer questionamento acerca da legitimidade do SINPROPREV para atuar como substituto processual de todos os procuradores afetados pela transformação do cargo de Procurador Autárquico em Procurador Federal e pela consequente transposição para a Carreira de Procurador Federal, não cabe, neste momento, a rediscussão da matéria.
Trata-se de questão já preclusa, superada no processo originário e coberta pelo manto da coisa julgada quanto à legitimidade da entidade sindical para a defesa dos direitos da categoria substituída.
Dos valores pagos administrativamente A executada alega ter realizado o pagamento dos valores devidos na via administrativa, contudo, sem a incidência de juros e correção monetária sobre os valores pagos retroativamente em razão da progressão, sob o argumento de que tais acréscimos não são aplicáveis na esfera administrativa.
O presente cumprimento de sentença, entretanto, tem por objeto a execução do título judicial transitado em julgado, o qual expressamente condenou a executada ao pagamento de juros e correção monetária sobre os valores retroativos decorrentes da progressão.
Diante disso, não há o que se prover quanto à alegação da executada.
Dos cálculos Observa-se que a exequente requereu a produção de prova pericial contábil para apuração do valor a ser pago pela União.
Por outro lado, a executada sustenta que compete à parte exequente instruir a execução com a memória de cálculo, mediante a apresentação das respectivas planilhas que demonstrem o montante que entende devido.
A exequente sustenta, ainda, tratar-se de liquidação por arbitramento e não de cumprimento de sentença.
Contudo, no caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e não de liquidação por arbitramento, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito ao recebimento de juros e correção monetária sobre os valores pagos retroativamente em razão da progressão funcional.
A apuração do valor devido demanda apenas cálculo aritmético simples, sem necessidade de avaliação técnica especializada, motivo pelo qual é incabível a liquidação por arbitramento.
Assim, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado.
Por fim, cabe ressaltar que se aplica a causa os parâmetros atualmente reconhecidos para a atualização monetária, em conformidade com o disposto no capítulo 4, item 4.2.1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Este manual, que se encontra em vigor, reflete a jurisprudência consolidada sobre a matéria e deve ser observado nos processos em curso.
Diante do exposto: 1.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2.
Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos contendo o demonstrativo do valor que entende devido, nos termos do artigo 534 do CPC. 3.
Após, abra-se vista à União pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre os cálculos apresentados ou, querendo, apresente sua própria planilha, em conformidade com o artigo 535, § 2º, do CPC. 4.
Cumpridas as determinações anteriores, e não havendo concordância da União com os cálculos apresentados pela exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e conferência dos aspectos meramente matemáticos.
Datada e assinada eletronicamente -
24/04/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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