TRF1 - 1023425-29.2018.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023425-29.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: QUALISTEEL - FUNDICAO DE PRECISAO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO LUIZ DE COSTA - SC5218 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença no qual a Contadoria Judicial indicou como devido o montante de R$ 504.408,80 (quinhentos e quatro mil e quatrocentos e oito reais e oitenta centavos), atualizado até 12/2016.
A decisão de ID 2182602734 homologou os cálculos apresentados pela contadoria e determinou a intimação da Eletrobrás para realizar o depósito judicial do montante remanescente.
Na petição de ID 2188842217, a Eletrobrás requer a juntada da apólice do seguro-garantia do montante homologado na decisão de ID 2182602734 e que seja a imputação realizada na seguinte sequência: principal, juros remuneratórios e juros moratórios ou, subsidiariamente, que seja seguida, ao menos, a indicação expressa do valor referente a cada índice que foi pago, com a regular dedução de cada valor de sua respectiva parcela (principal do principal, juros remuneratórios dos juros remuneratórios e juros moratórios dos juros moratórios). É o relatório.
Decido.
Apesar de a Eletrobrás ter informado a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, observa-se que tal efeito ainda não foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Dessa forma, permanece hígida e plenamente eficaz a decisão proferida sob o ID 2182602734, a qual deve ser integralmente cumprida.
Ressalte-se que a determinação de depósito judicial do montante remanescente não tem natureza cautelar, tampouco visa garantir o resultado útil do processo, mas sim constitui ato de efetivo cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, como forma de satisfação do objeto final da demanda.
Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do montante remanescente, nos exatos termos da decisão de ID 2182602734, sob pena de aplicação de multa.
Datada e assinada eletronicamente -
07/03/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:31
Outras Decisões
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03/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 17:42
Juntada de manifestação
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29/09/2022 10:09
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALISTEEL - FUNDICAO DE PRECISAO LTDA. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 03/05/2022 23:59.
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27/03/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2022 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2021 19:07
Conclusos para decisão
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23/02/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 01:57
Decorrido prazo de CESAR VILAZANTE CASTRO em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 09:14
Juntada de manifestação
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13/01/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/12/2020 15:29
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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22/10/2020 00:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2020 00:28
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 4ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
14/09/2020 18:17
Outras Decisões
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14/09/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:20
Remetidos os autos da Contadoria à 4ª Vara Federal Cível da SJDF.
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18/02/2020 14:18
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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13/02/2020 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2020 13:40
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 4ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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25/10/2019 15:34
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2019 14:16
Juntada de manifestação
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16/09/2019 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2019 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2019 11:59
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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11/09/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2019 15:44
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2019 21:16
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ DE COSTA em 20/03/2019 23:59:59.
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14/02/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 14:40
Conclusos para decisão
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21/11/2018 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/11/2018 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2018 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2018 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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