TRF1 - 1032706-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1032706-87.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO JUNQUEIRA DE FARIA LEITE IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIO JUNQUEIRA DE FARIA LEITE em face da sentença (ID 2166071562), que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados à parte Impetrante, enquanto no exercício da atividade agropecuária, na condição de produtora rural pessoa física, e declarou-lhe o direito à restituição, após o trânsito em julgado da sentença, dos valores recolhidos indevidamente, sob a forma de compensação, observada a prescrição quinquenal, com incidência da Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora.
Alega que a decisão guerreada é eivada dos vícios de omissão e de obscuridade, porque, "na fundamentação da sentença embargada, este Juízo esclareceu que a chamada “compensação cruzada”, que permite a compensação entre débitos e créditos de tributos de quaisquer espécies administrados pela RFB, não se aplicaria às compensações atinentes às contribuições previdenciárias.
No entanto, no respeitoso entender do Embargante, ao julgar dessa maneira, a sentença de ID 2166071562 incorreu em pequena omissão e obscuridade (...).
Isso porque, a sentença embargada deixou de observar o disposto no artigo 26-A, inciso I, da Lei nº 11.457, de 16.3.2007 (“Lei 11.4574/07”), com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30.5.2018 (“Lei 13.670/18”), que autoriza a compensação entre créditos tributários federais reconhecidos judicialmente com débitos de contribuições previdenciárias, a chamada “compensação cruzada”, desde que o débito e o crédito tenham sido apurados após o início da utilização do eSocial pelo contribuinte" (ID 2168478533).
Contrarrazões apresentadas.
Requer que "os embargos de declaração em questão não sejam conhecidos, em face de não ter este órgão julgador sido contraditório ou omitido ponto sobre o qual deveria se manifestar, ou (...) lhe seja negado provimento".
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
A parte embargante não demonstra a existência, na decisão embargada, de nenhum dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.[1] Transcrevo, em parte, a sentença fustigada: “(...) Assim, não é devida a contribuição do salário-educação pelo produtor rural pessoa física empregador que não possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Sobre o instituto da compensação cumpre ressaltar que, se autorizado, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação, em atenção ao comando contido no art. 170-A do CTN, e desde que o crédito seja habilitado perante a RFB, nos termos previstos nos arts. 100 e 101 da IN RFB nº 1717/2017, in verbis: (...).
A orientação decorre da previsão contida no §14 do art. 74 da Lei 9.430/96, no qual restou definido que a atribuição de regulamentar a compensação de tributos federais é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No tocante à possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74, caput, da Lei 9.430/96), é certo dizer que “(...) tal disposição não se aplica às compensações atinentes às contribuições previdenciárias. É que as contribuições antigamente arrecadadas pelo INSS, apesar de atualmente serem administradas pela Receita Federal, continuam regidas pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 (...), consoante ressalva constante na Lei nº 11.457/2007 (...)” (STJ, REsp: 1830350/RN, proc. 2019/0228988-5, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Fonte: DJ 30/09/2019).
De salientar, por fim, que, ao Juízo, cabe apenas declarar como compensável o crédito e/ou autorizar a compensação; ficando sujeito ao crivo do órgão fiscalizador o montante dos valores a serem compensados; razão pela qual deve o contribuinte submeter-se ao procedimento administrativo previsto para tal instituto, que será efetuado de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, inclusive no que concerne às Instruções Normativas que não confrontem com a lei.
Esse o contexto, conclui-se pela existência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a concessão da ordem (...).
Do exposto, concedo a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados à parte Impetrante, enquanto no exercício da atividade agropecuária, na condição de produtora rural pessoa física.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Declaro, ainda, o direito à restituição, após o trânsito em julgado da sentença, dos valores recolhidos indevidamente, sob a forma de compensação, observada a prescrição quinquenal.
Incidência da Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (AC 83965-63.2014.4.01.3800, TRF1, 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 de 5-7-2019; AC 64773-20.2013.4.01.3400, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, e-DJF1 de 30-8-2019), balizamento jurisprudencial com amparo no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 e art. 89 da Lei nº 8.212/91 (...).” De notar que a sentença está devidamente fundamentada.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” e que “a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (...).”[2] De notar que as alegações apresentadas pela parte embargante constituem-se em indicativo seguro de que o que se busca, em verdade, é o reexame da matéria julgada através da via inadequada dos embargos de declaração. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os embargos de declaração não têm por finalidade a correção de erro in judicando, se erro houve, não propiciando o reexame da matéria discutida.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] CPC: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” [2] STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Convocada do TRF – 3ª Região), Julgado em 08/06/2016. -
31/07/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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