TRF1 - 1010919-11.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:07
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010919-11.2025.4.01.4100 AUTOR: AUREA ALVES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O Município onde reside o autor, Colorado do Oeste/RO, integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena, na qual funciona Juizado Especial Federal Adjunto, razão pela qual está caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Diz o art. 109, § 2º, da Lei Maior, que a União poderá ser acionada no domicílio da parte autora, ou na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal.
Apesar de o dispositivo somente falar em “União”, a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. (STF.
Plenário.
RE 627709/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014).
No caso em apreço, nenhuma das opções do art. 109, §2º, da CF/88, autoriza o ajuizamento da presente ação nesta Seção Judiciária. É de se reconhecer, nestes termos, a incompetência desta 6ª Vara para o julgamento da lide.
Extingo o feito, portanto, com espeque no art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial Federal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com a devida baixa.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente pelo magistrado) Juiz Federal -
30/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:33
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2025 20:50
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/06/2025 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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