TRF1 - 1017188-03.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017188-03.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELLE DE JESUS CLEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MORAES SOBREIRA PLASTER - RO12247 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural.
Devidamente citado, o INSS requereu, preliminarmente a extinção do feito.
No mérito a improcedência do pedido.
Passo à análise do mérito.
Para que haja o deferimento do benefício de salário-maternidade, deve ficar comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento.
Como o caso dos autos é de segurada especial, deve-se provar o desempenho da atividade rural pelo período de carência exigido ao benefício vindicado.
Em que pese o plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, ter declarado inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, prevista em lei, entendendo que têm direito ao benefício todas as seguradas que contribuem para a Previdência Social, independentemente do tempo de contribuição, entendo, que no caso da segurada especial, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, já que não é contribuinte obrigatória.
Sabe-se que nos casos de segurado especial, se faz necessária a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material da atividade rurícola desempenhada pela parte que objetiva a concessão do benefício, além de testemunhas que corroborem com a documentação, figurando como complementação ao conjunto probatório dos autos.
No processo em exame, os documentos apresentados, quando somados à prova oral produzida, não foram suficientes à comprovação efetiva da atividade laboral exercida pela parte autora no período de carência exigido para o caso.
Isso porque, verificou-se não constar nos autos qualquer documento que comprove que a requerente desempenhava atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, conforme previsão do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 93 do Decreto 3.048/99.
Na certidão de nascimento da criança, consta endereço em zona urbana (Rua Raimundo Teixeira, 236, bairro Bela Floresta Ouro Presto do Oeste/RO) e os documentos rurais apresentados estão em nome de terceira pessoa, não havendo explicação no processo do vínculo dela com a autora e sua família.
A despeito da existência da Súmula 14 da TNU, que dispõe que não se exige comprovação documental de todo o período de carência dos segurados que exercem a atividade rural, deve-se dizer que a completa ausência, também de documentação, não serve para infirmar a conclusão administrativa pelo indeferimento do benefício, quando não reconhecida a condição de segurada especial.
Vale destacar que, na análise do caso, não se despreza a dificuldade existente na obtenção de documentos, por parte dos trabalhadores rurais, que comprovam a atividade rural, especialmente para fins de comprovação da qualidade de segurado.
No entanto, embora esse critério deva ser flexibilizado, é exigida a disponibilização de um mínimo de documentação que possa lastrear período considerável do exercício da atividade rural, a ser estendido por meio de depoimentos testemunhais.
Por conseguinte, a falta de documento indispensável acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721/SP).
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
30/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE DE JESUS CLEM - CPF: *40.***.*93-73 (AUTOR)
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30/06/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:32
Juntada de réplica
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13/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 13:17
Juntada de contestação
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05/11/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/10/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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