TRF1 - 1034437-21.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1034437-21.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARANTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação (ID 2162959968), em suma, para dizer que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial.
Decido.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "Coxartrose de quadril esquerdo (M16), halux valgo esquerdo (M20.1), hérnia Discal lombar (M54.9), Hipertensão arterial (I10) e epilepsia (G40)", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em janeiro de 2022, conforme laudo pericial (Id. 2154095384).
As respostas foram esclarecedoras e suficientes quanto ao estado clínico da parte autora, não havendo necessidade de complementação.
O juiz não está subordinado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC) e, nos Juizados Especiais, pode se pautar nas regras de experiência comum (art. 5º da Lei n. 9.099/95), entretanto, na hipótese dos autos, não é necessária a realização de nova perícia.
Quanto à qualidade de segurador especial, a atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Também se insere no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por outro lado, será considerado contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei n. 8.213/91) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Apesar dessa previsão legal (art. 11, V, “a”, e VII, da Lei n. 8.213/91) quanto à extensão da propriedade rural, é importante ressaltar que a caracterização como segurado especial deve ser verificada no caso concreto.
Regime de economia familiar, por sua vez, é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo que, para também serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91).
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU) e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ).
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material (ID 2142449344), consubstanciada em: Certidão de casamento dos genitores, emitida em 06/09/1971, constando a profissão do genitor, Odarcino Arantes de Oliveira, como agricultor; Certidão de nascimento do autor, em 1974, constando a profissão do genitor, Odarcino Arantes de Oliveira, como agricultor; Comprovante de inscrição no Sindicato dos trabalhadores rurais de Cezarina-GO (2006), em nome do genitor, Odarcino Arantes de Oliveira; Escritura Pública de doação da Fazenda Boa Vista (2008) feita ao genitor, Odarcino Arantes de Oliveira Comprovante de matrícula escolar do autor, constando domicílio na Fazenda Boa Vista; Comprovante de endereço na Fazenda Boa Vista (2023) em nome do genitor, Odarcino Arantes de Oliveira.
Com relação ao início de prova material, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2018).
As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (AC 0027756-47.2012.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2017).
Os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam sua propriedade, mas não comprovam, necessariamente, o labor desenvolvido pela parte autora em regime de economia familiar.
In casu, verifico que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar de mera subsistência, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade e do requerimento administrativo, porquanto não foram anexados documentos capazes de comprovar o exercício de atividade rural.
Com respeito aos documentos da propriedade rural "Fazenda Boa Vista", de propriedade de sua família e em nome de seus genitores, podem até indicar o exercício de atividade rural por parte deles, mas não pelo próprio demandante, pois, não juntou documento em nome próprio, que indique o exercício de atividade rural por parte dele.
Noutras palavras, não foi coligido aos autos início de prova contemporânea do enquadramento na categoria de segurado especial, nos moldes exigidos pela Súmula 34 da TNU.
Em seu depoimento pessoal (ID 2190825619), a parte autora, JOSE ARANTES DE OLIVEIRA, afirmou que pleiteia benefício por incapacidade temporária porque tem problemas de saúde relacionados à coluna e que atualmente não trabalha mais devido à limitação física.
Relatou que anteriormente trabalhava na roça, especificamente na Fazenda Boa Vista, de propriedade de seu pai.
Declarou que desempenhava atividades agrícolas, como plantio de mandioca e criação de galinhas.
A Fazenda Boa Vista está localizada no município de Cezarina e fica a aproximadamente 4km da cidade.
Relatou que está doente há algum tempo, e que costumava vender ovos e outros produtos da fazenda diretamente na cidade, mesmo não possuindo veículo, deslocando-se a pé.
Informou que mora na fazenda com seus pais, embora more sozinho na residência.
Declarou ter cursado apenas a primeira série do ensino fundamental.
As testemunhas arroladas - José Candido Da Silva e Damião Ribeiro Da Costa, afirmaram conhecer o autor há muito tempo e informaram as atividades rurais desempenhadas.
No entanto, apesar das informações prestadas no depoimento pessoal e pelas testemunhas em juízo, a prova testemunhal não é suficiente para atender a exigência de início de prova material sufragada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Sem um início de prova material apto a demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurado especial e/ou cumprimento de carência da parte autora na DII.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
12/08/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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