TRF1 - 1007880-06.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JUAREZ MARCOS ARRABAL JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 007880-06.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAREZ MARCOS ARRABAL JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA (tipo C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUAREZ MARCOS ARRABAL JUNIOR em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), DO REITOR DA SOCIEDADE RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR DR.
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA, bem como do SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando o FIES, afastamento, para tanto as disposições da Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC.
O impetrante alega, em síntese, que: a) já possui contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Farmácia, o qual se encontra adimplente: b) foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina, no entanto, teve sua inscrição no FIES negada sob o fundamento de que a Portaria Normativa nº 10/2010 do Ministério da Educação (MEC) veda a concessão de novo financiamento a estudantes que já foram beneficiados pelo programa; c) referida portaria é ilegal, porquanto restringe direitos não previstos na Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, violando o princípio da legalidade e o direito à educação.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigência constante do art. 9º, II, da Portaria nº 10/2010 do MEC, a fim de que seja concedido o financiamento estudantil para o curso de Medicina. É o relatório.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Para a concessão da segurança, exige-se a demonstração inequívoca da existência do direito alegado, o qual deve ser líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, entendo que não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante, razão pela qual a segurança não pode ser concedida.
Com efeito, o impetrante busca, por meio do presente mandamus, afastar a aplicação da Portaria nº 10/2010 do MEC, que veda a concessão de novo financiamento estudantil a estudantes que já foram beneficiados pelo FIES.
Alega que a referida portaria é ilegal, porquanto restringe direitos não previstos na lei de regência do programa.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o mandado de segurança não é a via adequada para questionar a validade de normas em tese, ou seja, de forma abstrata e genérica.
Em outras palavras, a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento apto a garantir a sua participação no FIES, o que não se admite na via mandamental.
Desse modo, aplica-se à hipótese, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segunda a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA .
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10 .530/2017).
Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, cuja suspensão é objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2.
Quanto à decadência do direito à impetração do mandado de segurança, resta configurada em relação a atos impugnados dos quais teve ciência o impetrante em prazo anterior a 120 dias contados da propositura da demanda . 3.
No mais, relativamente ao pedido de regularização do FIES e matrícula no curso, resta inviável afastar a conclusão de que não houve violação a direito líquido e certo, em conformidade com o exposto na fundamentação da sentença.
A tese veiculada de que houve solicitação de suspensão do contrato no primeiro e segundo semestres de 2016 não permite concluir pela prática de ilegalidade contra direito líquido e certo do impetrante, pois inexistente demonstração a favor da versão de que as falhas na renovação do FIES foram geradas por culpa exclusiva da instituição de ensino, como aventado.
O mandado de segurança deve deduzir pretensão amparada em liquidez e certeza, ou seja, comprovado de logo por prova previamente produzida, não se admitindo dilação probatória e, tampouco, presunção de ilegalidade de ato praticado pela autoridade impetrante . 4.
Apelação parcialmente provida, apenas para manter o Banco do Brasil no polo passivo da ação. (TRF-3 - ApCiv: 5016713-12.2019 .4.03.6100 SP, Relator.: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/12/2023).
Ademais, a mera aprovação no vestibular e a alegação de adimplência em contrato anterior não são suficientes para demonstrar, de plano, que o impetrante possui direito líquido e certo ao financiamento.
Para verificar se o impetrante preenche todos os requisitos para a obtenção do FIES, seria necessária a produção de provas, o que é incompatível com a natureza do mandado de segurança, sendo cabível ao impetrante as vias ordinárias.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Porto Velho, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
30/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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29/04/2025 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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