TRF1 - 1033009-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033009-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCONI SEVERINO LIMA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCONI SEVERINO LIMA DE SANTANA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL – CFOAB, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PERNAMBUCO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO PERNAMBUCO/PE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV para que determine que os impetrados promovam a revisão da nota, corrigindo os vícios apontados, mediante a atribuição da pontuação ilegalmente suprimida, valorado em 0,8 pontos, e que seja alterada a nota final no espelho definitivo de 5,35 para 6,15 pontos, tornando-se a parte impetrante aprovada no 39º Exame de Ordem Unificado.
Com a inicial, vieram documentos.
Em manifestação de Id. 2182455617 o impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
15/05/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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