TRF1 - 1054222-21.2023.4.01.3300
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:33
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANA QUARESMA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:52
Processo Desarquivado
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21/08/2025 00:14
Juntada de pedido de desarquivamento
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18/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:12
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1054222-21.2023.4.01.3300 AUTOR: ROSANA QUARESMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, a parte requerente não possui deficiência que a impeça de, pessoalmente, praticar os atos da vida independente (como, p. ex, alimentar-se, locomover-se, vestir-se), portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se, que, conforme item 13 do laudo médico juntado aos autos (ID.2153345812), o impedimento da parte autora cessou em 10.2023.
Na mesma senda, verifico que o requisito socioeconômico também está ausente, conforme se depreende da análise do laudo social de ID n.2170800918.
A demandante reside em casa própria com seu marido e filha.
A renda mensal do grupo familiar é oriunda do salário do marido, servidor público, no valor de R$1.518,00 e do bolsa família, no valor de R$600,00, ou seja, conclui-se que a autora possui a renda mensal per capita R$706,00, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Além disso, as fotos acostadas confirmam a ausência da situação de vulnerabilidade alegada.
A residência é dotada de infraestrutura básica, de acordo com a descrição da perita, com móveis simples e em bom estado de conservação.
Assim, incabível a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSANA QUARESMA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSANA QUARESMA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:15
Juntada de contestação
-
24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:36
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 10:29
Juntada de substabelecimento
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08/02/2025 12:13
Juntada de laudo de perícia social
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANA QUARESMA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:43
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 17:17
Juntada de laudo de perícia médica
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANA QUARESMA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 10:53
Juntada de comunicações
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12/09/2023 13:39
Juntada de comunicações
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11/09/2023 07:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ROSANA QUARESMA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 12:49
Suscitado Conflito de Competência
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13/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:55
Juntada de manifestação
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07/06/2023 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:56
Declarada incompetência
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06/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/05/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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