TRF1 - 1002288-36.2019.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA SENTENÇA TIPO : D PROCESSO N° : 1002288-36.2019.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU/REQDO : CLAUDEMIR FERNANDES O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições constitucionais, denunciou CLAUDEMIR FERNANDES pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (id 47507104 – Pág. 1/3).
Aduz a inicial acusatória, em síntese, que o acusado, no dia 01/10/2016, às 09h33min, de modo livre e consciente, prestou falso testemunho, na qualidade de testemunha, em sessão realizada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT.
A denúncia foi recebida em 02/07/2019 (id 66159054).
Por decisão proferida em 13/05/2020 (id 182298895), diante da ausência do acusado, citado por edital, foi-lhe aplicado o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Posteriormente, apresentados novos endereços pelo Ministério Público Federal, o acusado foi devidamente intimado em 31/05/2023 (id 1649443488 - Pág. 5) e apresentou resposta escrita (id 1728411559).
A absolvição sumária foi rejeitada (id 2139430867).
O acusado foi interrogado (id 2172238708).
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida (id 2172238708 - Pág. 2).
O Ministério Público Federal e a defesa técnica apresentaram alegações finais pugnando pela absolvição do acusado (ids 2173575366 e 2191892594, respectivamente). É o relatório.
Decido.
O acusado CLAUDEMIR FERNANDES foi denunciado como incurso nas penas do art. 342 do Código Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal), por concluir que os fatos objeto dos presentes autos não configuraram o crime de falso testemunho.
Argumentou, em suma, que apesar de o réu ter feito afirmações cuja veracidade foi questionada, a sentença da ação trabalhista desconsiderou por completo seu depoimento como testemunha e teve como fundamentos outros elementos de prova existentes nos autos, o que demonstra a ausência de potencialidade lesiva das suas declarações.
Destarte, acolho os fundamentos expostos nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal, para fins de reconhecer a atipicidade da conduta narrada na denúncia, razão pela qual se impõe a absolvição do acusado.
Posto isto, ABSOLVO o acusado CLAUDEMIR FERNANDES quanto à imputação do art. 342 do Código Penal, por não constituir o fato infração penal (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro automático pelo sistema PJe.
Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT -
02/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:47
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:11
Juntada de parecer
-
10/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2022 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:26
Juntada de diligência
-
26/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2022 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:27
Juntada de parecer
-
04/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2021 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:20
Juntada de diligência
-
07/06/2021 23:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/06/2021 23:57
Juntada de diligência
-
31/05/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:49
Juntada de parecer
-
04/05/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2020 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2020 18:13
Juntada de Petição intercorrente
-
18/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 18:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
21/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 19:51
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FERNANDES em 18/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 01:14
Publicado Citação em 21/10/2019.
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18/10/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2019 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/10/2019 15:51
Expedição de Edital.
-
24/09/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/09/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 18:56
Juntada de Parecer
-
22/08/2019 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/08/2019 14:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/08/2019 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/08/2019 13:17
Juntada de Parecer
-
30/07/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 19:44
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 12:50
Juntada de Certidão
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03/07/2019 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2019 15:36
Recebida a denúncia
-
16/05/2019 19:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 15:51
Juntada de outras peças
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10/05/2019 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 18:37
Outras Decisões
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16/04/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
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16/04/2019 13:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/04/2019 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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