TRF1 - 1018949-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018949-80.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ORLENE FERREIRA SOBRINHO e outros RÉU : MUNICIPIO DE CUIABA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ORLENE FERREIRA SOBRINHO em face da UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE CUIABÁ, com pedido de tutela de urgência, visando ao custeio ou fornecimento de consulta e avaliação oftalmológica especializada, diante de quadro clínico compatível com glaucoma agudo, presbiopia e lesão macular no olho direito, conforme relatórios médicos constantes nos autos.
A parte autora, idosa, encontra-se cadastrada no SISREG desde 05/05/2025, sem que tenha sido providenciado o atendimento médico requerido.
O caso, mesmo classificado como eletivo, é urgente e de alta gravidade, pois a doença pode levar à cegueira irreversível, além de afetar grandemente as atividades do cotidiano.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Estão presentes, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição de 1988.
Embora se trate de direito social, não é possível afirmar que esteja consubstanciado em norma de caráter puramente programático, dirigida aos Poderes Legislativo e Executivo, sem qualquer capacidade de produzir efeitos imediatos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a interpretação de norma programática não pode transformá-la em promessa inconsequente.
Ademais, é verdade que não compete ao Poder Judiciário elaborar políticas públicas na área de saúde.
No entanto, ao atuar em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento, o Poder Judiciário exerce atribuição que lhe é constitucionalmente garantida, qual seja: o controle judicial dos atos e omissões da Administração.
Não cabe, portanto, a alegação de violação à separação de Poderes.
No presente caso, o conjunto probatório evidencia o quadro clínico grave da autora, reforçado pelo parecer técnico emitido pelo NAT, que confirma a necessidade e a urgência da realização do atendimento.
Ressalta-se, ainda, o risco iminente de perda visual permanente, agravado pela conduta omissiva da administração pública e pela natureza progressiva da patologia.
Comprovadas a urgência e a necessidade do procedimento, e evidenciado que o agendamento foi realizado pelo SUS para data próxima, é razoável que se aguarde a concretização do atendimento público.
Contudo, a efetividade da prestação jurisdicional exige que se assegure à autora, desde já, a realização da consulta no prazo necessário, com respaldo judicial para o caso de ineficácia do agendamento realizado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, solidariamente, garantam a realização da consulta em oftalmologia – glaucoma agendada para o dia 11/07/2025, no Hospital Universitário Júlio Muller – EBSERH, conforme SISREG, nos termos do parecer técnico do NAT constante do documento ID nº 2194485854.
Fica desde já determinado que, caso o atendimento público não se concretize na data prevista, os réus deverão custear ou fornecer, de forma imediata, consulta e avaliação oftalmológica especializada na rede pública ou privada, nos moldes das prescrições médicas constantes dos autos, garantindo-se a efetividade do tratamento e a proteção da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Intimem-se os réus, no prazo de 5 dias.
Citem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 01:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029213-77.2025.4.01.3400
Kossivi Amessinou
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 10:11
Processo nº 1026107-53.2025.4.01.4000
Claudia Maria da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Miranda Pereira de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:20
Processo nº 1005507-02.2025.4.01.4100
Eliana Rosa de Novaes Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Saldanha Regis de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:16
Processo nº 1005862-39.2025.4.01.3315
Elzilene da Silva Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 10:25
Processo nº 0035910-98.2006.4.01.3400
Vibra Energia S.A
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Gasparino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2006 18:10