TRF1 - 1002258-94.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002258-94.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida no limite de tempo legal; b) do requerimento, quando requerida após o limite de tempo legal; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. É uma prestação de pagamento continuado, substituindo a remuneração do segurado falecido.
O falecimento da instituidora da pensão, ocorrido em 30/03/2018, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (Id 2171766275).
Já, a qualidade de dependente do Autor é presumida, tendo em vista sua condição de cônjuge do de cujus, comprovada pela certidão de casamento (Id 2171766324), bem como a disposição contida no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do de cujus.
Na inicial, o Autor alega que a falecida era segurada especial e detinha essa qualidade na data do óbito.
Como início de prova material da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento do Autor com a falecida em que consta a ocupação do esposo como lavrador (ID 2171766324); contrato de parceria agrícola em que consta a falecida como parceira outorgada, com firma reconhecida em 2012 (ID 2171766420); declaração de segurada especial da falecida (ID 2171766438); termo de partilha de inventário do genitor da falecida (ID 2171766513); requerimento de inventário do genitor da falecida (ID 2171766560); declaração de aptidão ao Pronaf em nome do Autor e da falecida, datada de 2006 (ID 2171766587); e ITRs da Fazenda Bom Sucesso em nome de Maria Santos Araújo, parceira outorgante (ID 2171766621).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural na data do óbito, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, meramente declaratórios ou não se referem, necessariamente, ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
A despeito de o contrato de parceria agrícola e a declaração de aptidão ao Pronaf servirem para constituir início razoável de prova material da atividade rural, não são suficientes para projetar efeitos para o período que se quer comprovar.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprova o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
13/02/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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