TRF1 - 1000533-70.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000533-70.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABDIAS CHAVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2166807134).
Quanto aos demais requisitos, o Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 20/05/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: cartão da família com endereço rural (ID 2166807163, págs. 15 e 16); caderneta de vacinação com endereço rural (ID 2166807163, págs. 17 e 18); CTPS (id 2166807163, págs. 19-23); certidão de casamento (ID 2166807163, p. 30); contrato de comodato com firma reconhecida em 2024 (ID 2166807163, págs. 32 e 33); aviso de cadastro no CAR da Fazenda do Meio em nome do comodante (ID 2166807163, págs. 34 e 35); ITRs da Fazenda Lagoa Bonita em nome do comodante (ID 2166807163, p. 36; ID 2166807209, págs. 05-43); Cadúnico com endereço rural (ID 2166807163, p. 38); notas fiscais com endereço rural (ID 2166807163, págs. 41 e 42); comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do comodante (ID 2166807163, p. 44); e conta de energia em nome de Dinalva Sousa Chaves e com endereço rural (ID 2166807231).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se, referem necessariamente, ao labor rural.
Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de ITR, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Chama atenção o fato de que o contrato de comodato, documento que poderia servir de início de prova material, foi produzido em data próxima ao requerimento administrativo, o que denota a clara intenção previdenciária em sua confecção.
A prova oral produzida na audiência realizada em 17 de junho de 2025 (ID 2193001834), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
16/01/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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