TRF1 - 1002330-81.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002330-81.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOULART SOARES - BA18804 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2168060904).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 11/04/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Boletos de contribuição sindical como agricultor familiar ao FETAG-BA, dos anos de 2019 a 2024 (id n.º 2171939002, p. – 28 a 33), cartões de vacina, fichas médicas e prontuários (id n.º 2171939002, p. – 20 a 26), recibo de pagamento de diárias no trabalho rural à autora, sem firma reconhecida e datado de 2018 (id n.º 2171939002, p. – 34), recibos manuscritos de vendas de insumos agrícolas dos anos de 2001 a 2024 (id n.º 2171939002, p. – 36 a 44), ITR em nome de terceiro do ano de 2017 (id n.º 2171939002, p. – 45) e CTPS da autora sem vínculos trabalhistas (id n.º 2171939002, p. – 46 a 48).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
As vias de pagamento de contribuição sindical como agricultor familiar ao FETAG-BA, que poderiam servir de início de prova material, apresentam como data mais antiga o ano de 2019, o que não é capaz de comprovar a carência necessária para a concessão da aposentadoria rural.
Ademais, o recibo de pagamento de diárias no trabalho rural datado de 2018 não foi reconhecido em cartório, de modo que não serve para constituir prova da atividade rural, pois se caracteriza como prova oral reduzida a termo.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Por fim, a prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS REIS - CPF: *55.***.*20-20 (AUTOR)
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18/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:32
Juntada de Ata de audiência
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11/06/2025 11:09
Juntada de informação
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08/05/2025 16:30
Juntada de manifestação
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06/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:00, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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13/03/2025 05:47
Juntada de contestação
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25/02/2025 14:43
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/02/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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