TRF1 - 1024864-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1024864-22.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO CAMILO DA SILVA NOGUEIRA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ÍTALO CAMILO DA SILVA NOGUEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), objetivando sua matrícula no curso de Direito (Bacharelado - Noturno) do Campus da Cidade de Goiás.
Alega o autor que foi aprovado em 8º lugar no Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas Remanescentes para Ingresso em 2025/1 e 2025/2 (Edital nº 20/2024), e que, embora existam 7 (sete) vagas ociosas disponíveis no referido curso, conforme resposta oficial da UFG a pedido de acesso à informação, a ré se omitiu em convocá-lo, violando os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da apresentação da contestação (ID 2185513801).
Em sede de resposta (ID 2191502687), a UFG refutou os argumentos autorais, alegando: a vinculação absoluta ao edital como lei do certame, a inexistência de vaga disponível na modalidade de seleção escolhida pelo autor, o princípio da autonomia universitária e a violação da isonomia em caso de deferimento do pleito.
Anexa documentos.
Impugnação do autor (ID 2193609506). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de pretensão voltada a compelir a Universidade Federal de Goiás a efetivar a matrícula do autor no curso de Direito - Bacharelado - Noturno do Campus da Cidade de Goiás, tendo por fundamento a aprovação no processo seletivo e a alegada existência de vagas ociosas.
A controvérsia central gira em torno da obrigatoriedade de aplicação do remanejamento de vagas remanescentes entre modalidades distintas de seleção, conforme previsto no item 1.6 do Edital nº 20/2024 do Processo Seletivo da UFG.
No mérito, os fatos são incontroversos.
O autor foi aprovado em 8º lugar na modalidade "Prova de Conhecimentos" para o curso de Direito do Campus da Cidade de Goiás, que oferecia apenas 4 vagas (documentos IDs 2184832575 e 2184832809).
As 4 vagas desta modalidade foram integralmente preenchidas (documento id 2191502691).
Simultaneamente, a modalidade "ENEM", que oferecia 3 vagas, preencheu apenas 1 após três chamadas, restando 2 vagas ociosas.
A própria UFG confirma que "apenas 1 realizou a 1ª fase obrigatória" entre os candidatos convocados (ID 2191502691).
O fundamento jurídico da pretensão encontra-se no item 1.6 do Edital nº 20/2024, que estabelece: "Caso haja vagas remanescentes em qualquer uma das opções de participação, poderá haver remanejamento dessas vagas entre as opções de participação" (ID 2184832575, pág. 01).
Este dispositivo autoriza precisamente o que o autor pleiteia.
Em sede de defesa, a UFG articulou três argumentos que não merecem acolhimento.
O primeiro sustenta vinculação absoluta ao edital para negar o remanejamento, tese que se revela contraditória ao ignorar o próprio item 1.6 do edital que prevê expressamente essa possibilidade.
A alegação de cumprimento estrito das normas editalícias é incompatível com a omissão em aplicar dispositivo criado pela própria Administração.
O segundo argumento apoia-se na autonomia universitária para sustentar a separação rígida entre modalidades.
Contudo, esta prerrogativa não pode sobrepor-se ao princípio da eficiência administrativa.
O item 1.6 do edital demonstra que a própria UFG reconheceu a necessidade de flexibilidade para evitar desperdício de vagas públicas.
A autonomia universitária não constitui escudo para omissões que resultem em ineficiência administrativa.
Quanto ao terceiro argumento, que alega violação à isonomia, mostra-se igualmente inconsistente.
O autor não postula tratamento privilegiado, mas a aplicação de norma editalícia que a UFG se recusa a cumprir.
A verdadeira violação isonômica consiste em manter vagas ociosas enquanto candidatos aprovados no mesmo processo seletivo aguardam convocação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso análogo, decidiu que "a impossibilidade de o Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo não impede o exercício do controle de legalidade da omissão atribuída à Universidade" (TRF-4, AI 5039631-81.2018.4.04.0000/RS)[1].
O mesmo tribunal ressaltou que "a situação impõe análise pautada pela razoabilidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais".
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em situação similar, destacou que "a organização interna da instituição de ensino não pode impedir a concretização do direito à educação" (TRF-6, AI 6002722-22.2025.4.06.0000/MG)[2].
A jurisprudência consolida o entendimento de que a eficiência administrativa e o direito à educação devem prevalecer sobre rigidez formal injustificada.
Fato relevante comprova a regularidade da pretensão: a própria UFG editou o item 1.6 reconhecendo a possibilidade de remanejamento entre modalidades.
Essa circunstância inviabiliza interpretação divergente no caso concreto, sob pena de contradição administrativa e violação da segurança jurídica.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso concreto, a probabilidade do direito evidencia-se pela conjunção de três fatores: a aprovação regular do autor no processo seletivo da UFG, a existência comprovada de vagas ociosas no mesmo curso e período letivo, e a previsão editalícia expressa no item 1.6 que autoriza o remanejamento pleiteado.
O perigo de dano manifesta-se na proximidade do início do período letivo e na possibilidade de perda irreversível da oportunidade educacional, considerando a natureza semestral dos cursos universitários.
Esse o contexto, a procedência integral do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, determinar que a UFG proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao remanejamento de uma vaga da modalidade ENEM para a modalidade "Prova de Conhecimentos" do curso de Direito - Bacharelado - Noturno do Campus da Cidade de Goiás, referente ao Edital nº 20/2024, convocando imediatamente o autor para efetivação da matrícula, condicionada à apresentação da documentação exigida pelo edital.
Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas em reembolso.
Considerando o módico valor da causa, fixo os honorários em favor da parte autora no importe de R$ 3.735,05 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), consoante o art. 85 do CPC, § 8º-A, c/c item 10.5.7 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] (TRF-4 - AG: 50396318120184040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/12/2018, 4ª Turma) [2] (TRF-6 - AI: 60027222220254060000 MG, Relator.: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2025) -
05/05/2025 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008463-36.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amarilze Palheta Barata
Advogado: Monica dos Santos Storino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2019 14:50
Processo nº 1060311-87.2024.4.01.3700
Natalia Silva Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Fernandes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 10:08
Processo nº 1018224-21.2025.4.01.3300
Luiz Americo Lisboa Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carolina Oliveira Serra da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 20:11
Processo nº 1050698-16.2024.4.01.4000
Neuroberto Rosa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Zamoran Goncalves Torquato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 15:35
Processo nº 1022822-24.2025.4.01.0000
Geraldo Cavalcante Manari Filho
Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de ...
Advogado: Caio Cesar Fernandes Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:52