TRF1 - 1003959-40.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003959-40.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELITA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER EMIDIO DA SILVA - SP274013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência (NB 100.095.856-3).
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, verifico que a demandante já é beneficiária do benefício de Amparo Social ao Idoso NB 7134065635, concedido em 12/07/2023, conforme CNIS anexo.
Remanesce, portanto, interesse de análise do mérito no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB 1000958563 (01/05/2022) e a data imediatamente anterior à concessão do NB 714.524.251-7 (11/07/2023).
Por essa razão, afasto, a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte ré.
No presente caso, segundo a inicial, a autora recebeu o benefício da LOAS à pessoa portadora de deficiência, desde 01/08/1997, sendo suspenso em 30/04/2022, por ausência de inscrição da autora no Cadúnico, não havendo que se falar em controvérsia sobre eventual doença incapacitante, motivo pelo qual a perícia médica foi dispensada nestes autos.
Por sua vez, em relação ao motivo que levou à suspensão do benefício da autora, constato que a entrevista para o Cadastro Único somente foi realizada em 06/10/2022, em momento posterior à cessação do benefício, consoante avistável em ID 1704726465 – Pág. 3.
Calha ressaltar que o art.20, §12 da Lei 8742/1993, dispõe que: São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Desse modo, não cabe a alegação da parte autora de desconhecimento da necessidade de atualização do Cadastro, que deve ser realizado a cada 2 anos.
No particular, destaco que este Juízo tem como praxe, nos casos de falta de atualização/inscrição do Cadastro Único na data do requerimento administrativo/cessação do benefício, conceder a benesse requerida da data da citação ou da data de intimação do laudo pericial (uma vez preenchidos os requisitos legais).
Entretanto, nos presentes autos a citação do INSS deu-se em 22/12/2024 (ID 2163057071).
Ocorre que, como já mencionado linhas atrás, a parte autora já é titular de novo benefício assistencial, concedido em 12/07/2023.
Desse modo, não há outra alternativa que não seja o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício por ausência de inscrição do CadÚnico.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas - BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
11/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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11/07/2023 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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