TRF1 - 1008418-86.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1008418-86.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
M.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266, LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 e BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO ACRE TERCEIRO(S):Ministério Público Federal (Procuradoria) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS DECISÃO JOÃO MIGUEL SILVEIRA FERREIRA, representado por ELIONILDO SILVEIRA DE CASTRO, impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO BRANCO/AC, objetivando, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que conclua a análise do seu pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
Também requer os benefícios da justiça gratuita.
Narra que em 19/12/2024 requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Relata que desde então o seu pedido ainda não foi julgado, em clara ofensa aos princípios administrativos de eficiência e duração razoável do processo.
Juntou documentos. É o relato.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
No caso dos autos, a parte impetrante expõe narrativa sucinta, destacando que seu pedido administrativo encontra-se parado há mais de seis meses e ainda não foi decidido.
A parte autora não instruiu os autos com a cópia do procedimento administrativo.
Consta dos autos apenas "prints" da movimentação processual do seu pedido administrativo (ID 2193371628 – pág. 02/03) sem maiores especificações.
Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode estabelecer uma via alternativa a substituir as limitações da Administração, provocando uma fila paralela ao modelo de triagem e análise levado a efeito pelo INSS.
Por conseguinte, no caso concreto, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes aptos a caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
21/06/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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