TRF1 - 1065467-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1065467-49.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELISABETH FRANCO ROMAO e outros ADVOGADO(A) :DANIELE FERREIRA DA COSTA - RJ219109 RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISAO A parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento/produto a base de Canabidiol, CANNFLY NEUROGUARD = 7,435 mg, que não possui registro na Anvisa, como uma medida terapêutica imprescindível para o tratamento de sua doença (algias em membros inferiores (MMII), fadiga intensa e distúrbios do sono).
Pois bem.
Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como das teses fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, o exame de demandas judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos está condicionado à comprovação de negativa formal na via administrativa.
Tal exigência decorre da necessidade de respeitar os fluxos administrativos estabelecidos pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, que disciplinam a solicitação, análise e eventual judicialização de medicamentos (Súmula Vinculante 60), bem como da excepcionalidade da concessão judicial de fármacos não incorporados às listas do SUS, que depende de critérios objetivos, incluindo a negativa fundamentada (Súmula Vinculante 61).
Na espécie, o medicamento/produto a base de Canabidiol, CANNFLY NEUROGUARD = 7,435 mg, deverá ser tratado como não incorporado, conforme firmado pelo STF no Tema 1234: (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) Grifei Desse modo, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar, dentre outros requisitos, a negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documento que comprove a negativa formal do fornecimento do medicamento/produto a base de Canabidiol, CANNFLY NEUROGUARD = 7,435 mg, pela administração pública.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar que o pedido foi formalmente apresentado e negado pelo SUS, com a devida fundamentação técnica, conforme exigem as Súmulas Vinculantes e os Temas citados.
A ausência de tal documento impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência, pois o Judiciário deve se abster de intervir em políticas públicas de saúde sem a comprovação do esgotamento da via administrativa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos a negativa formal na via administrativa do fornecimento do medicamento/produto a base de Canabidiol, CANNFLY NEUROGUARD = 7,435 mg para tratamento de algias em membros inferiores (MMII), fadiga intensa e distúrbios do sono, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1].
Se não cumprida a determinação, façam os autos conclusos para extinção do feito.
Cumprida a determinação, solicitem-se informações junto ao NatJus/DF acerca da indicação do medicamento CANABIDIOL (CANNFLY NEUROGUARD = 7,435 mg), que é pleiteado pela parte autora para o tratamento da doença que lhe acomete (algias em membros inferiores (MMII), fadiga intensa e distúrbios do sono – CID 10 R52.2), conforme Relatórios e Receituários acostados nos IDs 2192983848 e 2192983816.
Deverá, na oportunidade, constar do pedido os seguintes questionamentos: Considerando as condições descritas no relatório médico acostado aos autos, a parte autora se enquadra na especificação do público alvo descrito na bula do medicamento? Há medicamento aprovado pela ANVISA e oferecido pelo SUS que pode ser substituto terapêutico para a parte autora, considerando o quadro clínico descrito no(s) relatório(s) médicos(s) acostado(s) aos autos (2192983848 e 2192983816). É possível que seja estabelecido um comparativo (custo x efetividade), entre o medicamento indicado no item anterior e o medicamento pleiteado (CANABIDIOL (CANNFLY NEUROGUARD = 7,435 mg))? Quais os riscos caso a parte autora não utilize o medicamento requerido (CANABIDIOL (CANNFLY NEUROGUARD = 7,435 mg))? Apresente outros elementos que considere importantes para a análise do caso.
Deverá ser advertido no pedido de informações que a solicitação é de caráter URGENTE.
Juntado o parecer do NatJus, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
18/06/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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