TRF1 - 1061211-86.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:07
Juntada de apresentação de quesitos
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08/07/2025 11:25
Juntada de apresentação de quesitos
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02/07/2025 09:43
Publicado Intimação polo passivo em 02/07/2025.
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02/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:24
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1061211-86.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDO ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRNA ROSA GONCALVES NOBRE - PA18993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ATO ORDINATÓRIO "De ordem do MM Juiz Federal Substituto da 1ª Vara, considerando as atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA N. 01/2019 e após consulta ao cadastro de profissionais desta Seccional, indico para atuar como perita a contadora FRANCILMA DOS SANTOS PINTO.
Em face do que está determinado na decisão de ID 2194147350 seguem os autos com vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias." DECISÃO ID do documento: 2194147350 "(...) Posto isso, atendendo ao grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais em R$ R$ 543,01, na forma do Anexo Único da Resolução nº 937, de 22.01.2025, do CJF, que serão pagos após a entrega do laudo. 2.
Intimem-se as partes da nomeação, para arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
A inércia da parte autora configurada pela não apresentação de quesitos será interpretada como ausência superveniente de interesse na produção da prova requerida, de forma que a Secretaria deverá fazer conclusão dos autos para sentença (art. 6º do CPC). " OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJPA -
30/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1061211-86.2023.4.01.3900 AUTOR: OSVALDO ALVES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: MIRNA ROSA GONCALVES NOBRE - PA18993 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Vistos em inspeção.
Baixo o feito em diligência. 1.
Defiro a produção de prova pericial requerida (ID 2054388694).
A parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Deste modo, para realização da perícia contábil, nomeio como perito judicial, profissional contador, já cadastrado no sistema AJG-TRF1, a ser apontado pela Secretaria deste Juízo por meio de ato ordinatório.
O perito deve esclarecer se houve a ocorrência de capitalização de juros com a amortização negativa, portanto a prática de anatocismo no contrato nº 155552791267 (ID 1929548188), analisando também sua planilha de evolução contratual (ID 2030017173).
O artigo 95, § 3°, II, do CPC dispõe que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, será paga com recursos públicos, sendo o valor fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou, em caso de omissão, pelo CNJ.
O artigo 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF com redação dada pela Resolução nº 575/2019, dispõe sobre a remuneração dos peritos judiciais na hipótese de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal: A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. É certo que o valor dos honorários periciais deve ser fixado de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com o deslocamento, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos.
De mais a mais, não obstante o compromisso com o labor revelado nas bem elaboradas perícias realizadas neste Juízo, não se deve perder de vista que os recursos envolvidos são públicos e a prestação desse serviço para pessoas economicamente hipossuficientes é meio para uma construção de uma sociedade solidária.
Posto isso, atendendo ao grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais em R$ R$ 543,01, na forma do Anexo Único da Resolução nº 937, de 22.01.2025, do CJF, que serão pagos após a entrega do laudo. 2.
Intimem-se as partes da nomeação, para arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
A inércia da parte autora configurada pela não apresentação de quesitos será interpretada como ausência superveniente de interesse na produção da prova requerida, de forma que a Secretaria deverá fazer conclusão dos autos para sentença (art. 6º do CPC). 3.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. 4.
Sem impugnação quanto ao perito nomeado, intime-se o profissional da nomeação e para indicar data, hora e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, dando-lhe ciência que o laudo deve ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame. 5.
Apresentado o laudo, à secretaria para pagamento dos honorários periciais. 6.Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias, devendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar parecer. 7.
Sendo solicitados esclarecimentos por motivo de divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos questionados. 8.
Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/11/2024 15:37
Juntada de ata de audiência
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27/11/2024 15:29
Juntada de ata de audiência
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27/11/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 12:30, Central de Conciliação da SJPA.
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27/11/2024 15:20
Juntada de Ata de audiência
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21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:06
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 12:30, Central de Conciliação da SJPA.
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10/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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01/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:34
Juntada de réplica
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15/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:18
Juntada de contestação
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15/12/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/11/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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