TRF1 - 1010626-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010626-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVANDA ALVES DA SILVA ESTEVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Passo à decisão.
Intimada a parte autora a complementar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos — em especial o comprovante de indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, cujo restabelecimento se pretende em juízo —, permaneceu inerte.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu que as prestações previdenciárias dependem de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631.240/MG, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 07/11/2014).
Na hipótese de benefício por incapacidade temporária cessado mediante alta programada, a configuração do interesse processual dependerá necessariamente da apresentação anterior de pedido administrativo de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos da tese firmada no Tema 277 da TNU.
O Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não concorrer uma das condições da ação, como o interesse processual (art. 485, VI).
Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
11/02/2025 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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