TRF1 - 1041025-78.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1041025-78.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST em face do MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/GO referente à sentença (ID 2105995195), que julgou em conjunto as ações reunidas ns. 1040864-68.2023.4.01.3500 e 1041025-78.2023.4.01.3500, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI) e condenando o ente municipal em verba honorária em rateio para as duas ações “R$2.000,00 (INCRA); R$1.000,00 (União) e R$1.000,00 (MST)”, com trânsito em julgado em 01/08/2024 (ID 2140674120).
Petição do MST (ID 2164001758), asseverando que “os honorários devidos, de acordo com a atualização monetária, importam no valor de R$ 1.046,14 (mil reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha atualizada do débito em anexo (utilizado o índice de correção monetária IPCA-E, correção monetária a partir do ajuizamento da ação)”.
Despacho (ID 2168483816), determinando a alteração da classe processual do feito para a classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e a intimação do Município de Hidrolândia.
Petição do ente municipal (ID 2174180279), sustentando que “o requerente no cumprimento de sentença pretende receber os honorários como se cada uma das ações tivesse gerado, isoladamente, uma condenação específica, o que não condiz com o teor da decisão judicial”.
Requer “o reconhecimento de que os honorários sucumbenciais foram arbitrados para as duas ações conjuntamente, sendo indevido o pagamento de cada montante em processos distintos; (...) O indeferimento do pedido de cumprimento de sentença que pretenda cobrar os honorários como se fossem arbitrados separadamente para cada uma das ações”.
Petição do INCRA (ID 2178115898), informando que “não se opõe aos termos da manifestação de id 2174180279 pelo Município de Hidrolândia”.
Petição do MST (ID 2181562166), requerendo “que o juízo se manifeste quanto à discórdia em relação à fixação de honorários sucumbenciais em ambas ações conexas”.
Subsidiariamente, afirma que não se opõe à execução de honorários “no valor de R$4.000,00 totais de forma conjunta a ambas as ações”. É o relatório.
Decido.
A sentença exequenda condenou o ente municipal em custas e verba honorária em favor dos procuradores dos réus, fixada em R$4.000,00, em rateio, constando expressamente que “o rateio da verba honorária diz respeito às duas ações e será de: R$2.000,00 (INCRA); R$1.000,00 (União) e R$1.000,00 (MST)”.
Considerando que, desde a reunião dos feitos, todos os atos processuais foram praticados no bojo da ação 104086468.2023.4.01.3500 (ID 1784342593 - Pág. 4) e que o MST requereu a execução dos honorários naquela ação, a extinção desta execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, por falta de interesse de agir da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
27/07/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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