TRF1 - 1040297-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040297-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRA MARIA RAMOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Nos presentes autos, foi deferida tutela de urgência (ID 2184354258) para determinar a inclusão da parte autora, Alexandra Maria Ramos Bezerra, na lista de aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais do concurso público promovido pela Universidade Federal do Pará – UFPA, bem como a reserva de vaga, caso tenha alcançado pontuação suficiente para nomeação.
A decisão proferida visa garantir o pleno exercício do direito à política pública de ações afirmativas, cujo fundamento encontra assento no princípio da igualdade material (art. 5º, caput, e art. 3º, I e IV, da Constituição da República), destinado a corrigir desigualdades históricas e estruturais por meio de mecanismos concretos de inclusão.
A efetividade dessa medida judicial impõe-se como expressão direta da função jurisdicional de tornar reais e exequíveis os comandos legais e constitucionais.
O princípio da efetividade da jurisdição, que decorre da cláusula do devido processo legal substancial, impõe ao Judiciário não apenas decidir, mas assegurar que suas decisões se realizem no plano fático com observância célere e fiel.
Verifica-se, nos autos, petição protocolada pela parte autora (ID 2191578485) noticiando o descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida.
Relata que, apesar da ordem judicial, a instituição ré não adotou as providências necessárias para o imediato cumprimento da medida, motivo pelo qual requer a aplicação de medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da obrigação fixada. É precisamente neste contexto que se insere o instituto da multa cominatória (astreintes), previsto no art. 297 c/c art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, como instrumento legítimo e proporcional de coerção indireta para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, notadamente aquelas oriundas de ordem judicial vinculada a direito fundamental.
Com efeito, a resistência ou a morosidade no cumprimento de decisão judicial que reconhece a condição fenotípica da parte autora para fins de reserva de vaga em concurso público configura não apenas desobediência à ordem legal, mas afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, cuja concretude se manifesta, neste caso, pelo respeito à identidade racial e ao direito de inclusão.
A ser assim, e com fundamento nos artigos supramencionados, reputo necessária a imposição de medida coercitiva para assegurar o exato e imediato cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida.
Ante o exposto, fixo multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir sobre a Universidade Federal do Pará – UFPA, em caso de descumprimento da decisão liminar que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial.
Intime-se com urgência, pelo meio mais célere e eficaz, para ciência e integral cumprimento da presente decisão, sob as penas da lei, inclusive eventual apuração da prática do crime de desobediência (CP, art. 330) em caso de recalcitrância.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento) -
29/04/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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