TRF1 - 1077939-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE TSUYOSHI NAGAI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077939-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE TSUYOSHI NAGAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ALEXANDRE TSUYOSHI NAGAI, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e OUTRO, objetivando, no mérito: “e) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, confirmando-se a tutela antecipada, para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o autor do certame, a fim de que receba nova convocação com aviso de recebimento para realizar a matrícula no curso de formação e participar das etapas finais do concurso público, com posterior nomeação e posse no cargo almejado;”.
Narra a parte autora, que participou do “Concurso Público concurso público para provimento de 699 vagas da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, tendo se inscrito no cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), restando aprovado e classificado em todas as fases do certame”.
Afirma que em “25 de setembro de 2023, foi publicado o Edital de Convocação para o Curso de Formação, etapa obrigatória para a posse no cargo de Analista-Tributário, determinando que os candidatos aprovados realizassem a matrícula para o Curso até o dia 01 de outubro de 2023, sob pena de exclusão automática do certame.”.
Sustenta ainda que “não recebeu qualquer convocação pessoal, seja por e-mail, carta, ou outro meio oficial, por parte da FGV ou da Receita Federal, informando-o sobre o prazo para a matrícula no Curso de Formação, o que configura grave irregularidade no procedimento convocatório.”.
Decisão Num. 2153721964 indeferiu o pedido de tutela precária e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Autor em petição Num. 2156863289, informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão Num. 2153721964.
Contestações Num. 2158333147 e Num. 2161367102, pela improcedência.
A FGV, alegou impugnação ao valor da causa.
Intimado o autor, apresentou Réplica Num. 2164716545. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pela requerida.
No tocante a impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, uma vez que está em conformidade com o artigo 292, inciso II e seguintes, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2153721964, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Afirma que no período de inscrições para realização do curso de formação, o autor perdeu o prazo para inscrever-se, e que a banca organizadora não procedeu à convocação pessoal dos candidatos, o que fere os princípios da publicidade dos atos administrativos, transparência e razoabilidade.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspenso o ato que o eliminou do certame, determinando-se sua continuidade no concurso com realização do curso de formação e também das etapas vindouras do certame.
Pugnou pela concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da comprovação da situação de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de liminar.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesta fase preliminar do feito, não restou demonstrada a plausibilidade do direito.
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destaque nosso): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o proceder da banca organizadora se coaduna com aquilo que estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência.
No presente caso, a parte autora requer a concessão da liminar para retornar ao certame, após perder o prazo de matrícula para curso de formação, aduzindo que a banca apenas divulgou em edital a referida convocação, se proceder ao chamamento pessoal do candidato.
Sobre as normas e procedimentos relativos à realização das provas e curso de formação, assim constou no EDITAL N.º (id 2150699267 – destaque nosso): 12.
DO CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL 12.1.
Serão convocados para o Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório, os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do certame, após aplicados os critérios de desempate, conforme quantitativo apresentado na tabela abaixo. [...] 12.5.
Demais informações a respeito do Curso de Formação Profissional constarão em Edital especifico de convocação para essa etapa. [...] 18.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1.
A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas contidas neste Edital e em outros que vierem a ser publicados. 18.2. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este concurso, divulgados integralmente no site https://conhecimento.fgv.br/concursos/rfb22. [...] 18.9.
A FGV poderá enviar, quando necessário, comunicação pessoal dirigida ao candidato, por e-mail ou pelos Correios, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato a manutenção ou a atualização de seu correio eletrônico e a informação de seu endereço completo e correto na solicitação de inscrição.
Da leitura do edital, extrai-se do tópico 12 – “do curso de formação profissional”, que há previsão expressa quanto à divulgação das informações referentes ao curso de formação através de edital, não constando nenhuma previsão quanto à convocação pessoal dos candidatos para a realização da referida fase.
Observe-se que no tópico nº 18.9 do edital, a banca organizadora faz referência à possibilidade de utilização da comunicação pessoal ao candidato, quando necessária, porém, não estabelecendo tal meio de comunicação como de observância obrigatória em nenhuma etapa do concurso.
Somando-se à ausência de disposição expressa no edital quanto à convocação pessoal para curso de formação, tem-se ainda que o resultado com a lista de aprovados da fase inicial do concurso foi divulgado em 22 de setembro, conforme alega o próprio candidato em sua inicial, e o edital de convocação para o curso de formação foi divulgado em 25 de setembro, com abertura de prazo de matrícula naquela mesma data e finalização deste no dia 01 de outubro.
Assim, a divulgação do resultado e o chamamento para o curso de formação foram feitos praticamente de forma contínua, não tendo decorrido lapso temporal alargado entre os atos, que pudesse interferir para que os candidatos não tiveram condições de acompanhar as publicações de forma eficiente.
Nesse contexto, em que a administração agiu conforme as disposições postas no edital, não resta configurada ilegalidade patente que autorize o Judiciário a imiscuir-se no mérito do ato administrativo em debate, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Em igual sentido é a jurisprudência (destaque nosso): E M E N T A APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VESTIBULAR.
MEDICINA.
EDITAL.
CANDIDATOS HABILITADOS.
CONVOCAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa - Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Precedentes - No caso dos autos, o edital, ao estabelecer os critérios de avaliação das provas, definiu que a seleção dos candidatos se dará na ordem classificatória, consoante maior número de pontos.
Ademais, prevê que os candidatos serão convocados, conforme classificação, até o limite correspondente do número de vagas - A agravante, apesar de devidamente habilitada, não obteve pontuação suficiente para ser convocada para realização de matrícula, nos moldes estabelecidos pelo edital - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 5003249-09.2024.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/06/2024).
Ademais, quanto ao entendimento jurisprudencial majoritário que defende a obrigatoriedade de convocação pessoal do candidato, este se refere em sua esmagadora maioria às situações de nomeação e posse do candidato aprovado, depois de já finalizadas todas etapas do concurso, situação de que diverge da que está posta nos autos, que retrata perda de prazo para etapa de concurso ainda em andamento, cuja responsabilidade quanto ao acompanhamento de prazos é inteiramente do candidato.
Vejamos jurisprudências recentes do STJ sobre casos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER A UMA DAS ETAPAS.
ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO. ÔNUS DO CANDIDATO.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL.
ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
III - Estando previsto no edital que o acompanhamento das publicações, avisos e comunicados é de responsabilidade exclusiva do candidato e não tendo transcorrido lapso temporal considerável entre a data da habilitação da candidata na fase anterior (10.09.2020) e data da realização do exame de personalidade previsto na etapa seguinte (18.10.2020), revela-se incabível reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 68.420/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO AO CURSO DE CAPACITAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ALEGADA ILEGALIDADE NO ATO CONVOCATÓRIO.
OBSEVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que eliminou o impetrante do concurso para designação de Juízes Leigos no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2019, diante do seu não comparecimento ao curso de capacitação teórico. 3.
Não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, na medida em que o edital do certame não previu a cientificação da convocação para o curso via e-mail e tampouco pelo site da banca responsável pelo certame.
Além disso, o ato apontado como coator foi devidamente disponibilizado no Diário eletrônico estadual e também no site do TJCE, não havendo o que se falar em ilegalidade a ser atribuída à Administração Pública, violação do princípio da publicidade ou razoabilidade. 4.
Assim, considerando que o acompanhamento do certame é responsabilidade integral do candidato e que este, mesmo regularmente convocado, não compareceu ao curso de capacitação, não há direito líquido e certo a nova convocação para a fase. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 64.374/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA.
EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10.2008).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.183.567/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, diante do ínfimo valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:57
Juntada de réplica
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04/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:36
Juntada de contestação
-
13/11/2024 15:32
Juntada de contestação
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05/11/2024 17:22
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE TSUYOSHI NAGAI em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:17
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/10/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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