TRF1 - 1019098-83.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1019098-83.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUMARA DE SOUZA CARVALHO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, com pagamento de parcelas vencidas.
Devidamente citado, o INSS requereu a improcedência dos pedidos.
Mérito O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda, no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto Depreende-se do laudo médico pericial de ID 2142451297, havido da perícia realizada em 29/07/2024, a constatação de que a parte autora é portadora de "Esquizofrenia paranóide” – CID10 F20, desde novembro/2019, possuindo uma incapacidade total, omniprofissional e definitiva para atividades laborais (quesitos n. 2, 4, 5, 7, 8, 9).
Em outros esclarecimentos, afirmou ainda o perito: Paciente vem com quadro de alucinações auditivas e visuais, delírios e embrutecimento psíquico.
Laudo comprova esquizofrenia, sendo uma doença de caráter crônico e incurável.
Não há condições de labor.
Recomendo a concessão do benefício continuo assistencial devido à gravidade e impacto dessas condições na vida do autor.
A conclusão foi embasada em anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica. [sic] Assim, entendo que restou configurado o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, § 2º, da LOAS.
Quanto ao requisito cumulativo, foi realizado o estudo socioeconômico de ID 2163797416, do qual se infere que a autora, atualmente com 37 anos e solteira, reside com a mãe em imóvel próprio de alvenaria, composto por 7 cômodos, com fornecimento de água e luz elétrica, em bom estado de conservação.
Além disso, foi declarado que a autora sobrevive com a renda que sua genitora percebe a título de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos no valor de 1 salário-mínimo.
Os registros fotográficos que compõem o laudo demonstram que a autora dispõe de boas condições de moradia, sendo esta adequada e suficiente a uma boa vivência, destoando daquele padrão de vida de pessoas que sequer detém o mínimo para a sobrevivência, fugindo, portanto, do conceito caracterizador da miserabilidade.
Note-se que a residência supre as necessidades do demandante, pois é ampla, arejada, tem boa estrutura (forrada, com paredes pintadas, piso lajotado), além de conter bons móveis e eletrodomésticos, tais como geladeira, fogão, ar-condicionado, cadeira gamer, freezer, dentre outros, denotando que a renda auferida é suficiente para proporcionar condições dignas de sobrevivência.
Nesse contexto, é de se supor que a renda obtida faz frente às demandas da parte autora, propiciando-lhe boas condições de vida, de sorte que não subsiste o dever estatal para lhe conferir estado de conforto que transborde as necessidades mínimas de alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, dentre outras.
Cumpre registrar que não se deve perquirir, na ausência do requisito econômico, de onde provêm os recursos financeiros, mas apenas se eles existem ou não, os quais, na espécie, pelo conjunto dos elementos obtidos nos autos, constatou-se existirem.
Ressalte-se que, em se tratando de benefício assistencial, para cuja concessão não se exige o recolhimento de contribuições, a dúvida acerca da existência de determinado requisito milita em favor do Poder Público, que assume para si os ônus de se construir uma sociedade fraterna.
Por isso, a probabilidade, nesse contexto, não tem qualquer relevância, exigindo-se a certeza.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nessa conjuntura, embora presente o impedimento de longo prazo, não restou comprovada a situação de miserabilidade do requerente, consoante o art. 20, § 11, da LOAS, motivo pelo qual não faz jus ao pedido vindicado.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Retifique-se o polo ativo da demanda, para que conste MARA NAZARE DE SOUZA ANDRADE como curadora da autora.
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
30/04/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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