TRF1 - 1026756-61.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026756-61.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W.
S.
D.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I -o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017,firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO Depreende-se do laudo médico pericial (ID 2162512293), havido da perícia realizada em 05/12/2024, a constatação de que a parte autora é portadora de autismo (CID 10: F84.0) e retardo mental moderado (CID 10: F71.1).
Segundo o expert, a parte autora apresenta deficiência que impacta negativamente em seu desempenho em atividades rotineiras e impõe restrições à sua participação social e escolar em igualdade de condições com as demais crianças, em caráter definitivo.
O periciado apresenta estereotipias, hiperatividade, crises de agressividade, intolerância a ruídos, déficit de atenção e seletividade alimentar, sendo dependente de medicação psicotrópica e tratamento multiprofissional continuado.
Assim, entendo que restou configurado o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §2º, da LOAS.
Quanto ao requisito cumulativo, foi realizado o estudo socioeconômico (ID 2178714076) no qual se infere que o autor reside com sua mãe e irmã menor de idade, em casa própria de herança familiar, em bairro periférico, sem esgotamento sanitário e em rua sem pavimentação da cidade de Bujarú/PA.
A genitora encontra-se atualmente desempregada, tendo trabalhado apenas temporariamente no mês de março/2025, como frentista.
A renda familiar declarada e considerada para fins de cálculo inclui a contribuição informal do pai (R$ 550,00) e, excepcionalmente, a remuneração temporária da mãe (R$ 1.518,00), totalizando R$ 2.068,00 no referido mês.
Considerando que o grupo familiar é composto por três pessoas, a renda per capita nesse cenário atinge R$ 689,33, valor inferior ao limite de ½ salário-mínimo vigente (R$ 706,00 em 2025).
Os registros fotográficos anexos ao laudo pericial confirmam os apontamentos da assistente social, revelando que o grupo familiar reside em moradia precária, demonstrando que a demandante se encontra em situação vulnerável, pois não possui uma fonte de renda capaz de assegurar-lhe condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, restando comprovada, portanto, situação de miserabilidade, em que a pessoa sequer detém o mínimo para a sua sobrevivência, consoante o art. 20, § 11, da LOAS.
Nessa senda, tenho a parte autora como necessitada, conforme atesta o laudo socioeconômico, em virtude de a renda per capita da família do(a) requerente estar abaixo de 1/2 salário-mínimo, em consonância com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT) e com o art. 20, §§ 3.º e 11-A, bem como nos moldes do art. 20-B, inciso III da Lei n.º 8.742/93 com a redação dada pela Lei n.º 14.176, de 22/06/2021.
Diante desse contexto, presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste a parte autora o direito a concessão do benefício vindicado.
Faz jus a requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER (09/12/2023) até a DIP fixada em 01/06/2025, devendo ser descontados os valores recebidos decorrentes de outro benefício inacumulável, inclusive auxílio emergencial, ante a vedação imposta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93; art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de W.
S.
D.
C.
S., representado por sua genitora Nelma Santos do Carmo (CPF nº *47.***.*37-07), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 06/12/2023 e DIP em 01/06/2025. b) pagar a parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, a título de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20, e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: I) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; IV) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal; V) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
19/06/2024 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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