TRF1 - 1057684-92.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057684-92.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANESSA PARENTE DE ARAUJO - PA26081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS LOIOLA (CPF *16.***.*55-00) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que condene o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigida e de indenização por danos morais de R$-40.000,00 (quarenta mil reais).
Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aduz a exordial que a parte autora apresentou requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição NB *08.***.*74-70, em 2023, o qual teria sido indeferido por não ter atingido a idade mínima exigida.
Ainda em 2023, a parte autora apresentou novo requerimento, de aposentadoria por idade urbana, NB 184.611.085-5, o qual também foi indeferido.
Já em 2024, apresentou novo pedido de aposentadoria, NB 208.334.716-6, que também foi indeferido.
Por fim, apresentou pedido de auxílio-doença, NB 717.139.345-4, que também foi indeferido.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial e determinando a realização de perícia médica e nomeação de perito (ID 2165720326).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2167361674), alegando inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir; no mérito trouxe os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, as regras para cálculo da sua renda mensal inicial, alegando a inexistência de danos morais e perdas e danos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 2170838343).
Realizada a perícia médica, foi apresentado laudo (ID 2180742742), em relação ao qual as partes não se manifestaram. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. - Inépcia da inicial e falta de interesse de agir: Defende o INSS a inépcia da inicial por supostamente não atender ao disposto no artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, destacando na transcrição do dispositivo a ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação o que também foi fundamento na alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
Contudo, não assiste razão ao demandado.
Isso porque, ao se analisar a petição inicial, resta claro que ela preenche todos os requisitos exigidos no artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, estando devidamente apontados, por exemplo, a doença que a acomete e suas limitações, a atividade para a qual se encontra incapacitada.
Para mais, há a devida comprovação de que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS (ID 2135098153), o que demonstra o interesse processual da parte autora.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito as preliminares. - Mérito: Cinge-se a demanda em pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o segurado teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição caso completasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, conforme artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o segurado deveria comprovar possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Para mais, deveria comprovar possuir carência que, desde o ano de 2011, correspondia a 180 (cento e oitenta) meses, equivalente a 15 (quinze) anos.
A parte autora demonstrou ter apresentado um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.333.747-0), em 05/01/2023 (ID 2165182100), e dois pedidos de aposentadoria por idade urbana (NB 184.611.085-5 e 208.334.716-6), em 05/05/2023 e 22/04/2024 (ID 2165182103 e 2165182105).
Em todos, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não possuía o tempo de contribuição suficiente para a concessão.
Em análise ao CNIS da parte autora, apenas os períodos de 01/11/2008 a 31/08/2011 e 01/10/2011 a 31/05/2012 não foram recolhidos conforme a sistemática prevista na Lei Complementar n.º 123/2006.
O Plano Simplificado de Previdência Social, previsto na Lei Complementar n. 123/2006, traz a seguinte previsão no artigo 18-A da LC 123/06: "Art. 18-A.
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (...) § 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: (...) IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;" A Lei n. 8.212/91, prevê o recolhimento da seguinte maneira: "Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)" Diante da sistemática adotada pela autora para contribuição previdenciária, com alíquota reduzida, caberia a ela, caso quisesse o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, complementar a contribuição mensal para que completasse 20% (vinte por cento), o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, diante das provas coligidas aos autos, somente poderia ser contabilizado para análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição os interregnos de 01/11/2008 a 31/08/2011 e 01/10/2011 a 31/05/2012, o que, logicamente, não correspondem a 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, os períodos em houve recolhimento de contribuição previdenciária na sistemática acima apresentada podem ser contabilizados para análise dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana.
Como a autora, nas datas dos requerimentos administrativos, já possuía os 60 (sessenta) anos de idade exigidos, passo à análise da carência, utilizando os períodos constantes em seu CNIS: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Anos Meses Dias 1 01/11/2008 31/08/2011 - Comum Sem 2 10 0 2 01/09/2011 30/09/2011 - Comum Sem 0 1 0 3 01/10/2011 31/05/2012 - Comum Sem 0 8 0 4 01/06/2012 31/05/2015 - Comum Sem 3 0 0 5 01/06/2015 30/06/2015 - Comum Sem 0 1 0 6 01/07/2015 13/11/2019 - Comum Sem 4 4 13 7 14/11/2019 30/11/2022 - Comum Sem 3 0 17 8 01/01/2024 22/04/2024 - Comum Sem 0 3 22 TC TOTAL 14 4 22 Diante do cálculo acima, verifica-se que, tanto na data do primeiro como na do segundo pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, a parte autora ainda não havia preenchido o requisito de carência de 180 (cento e oitenta) meses, que corresponde a 15 (quinze) anos.
Ressalto que, diante das fundamentações acima apresentadas, a parte autora também não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade urbana presentes nas regras de transição constantes na Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Passo então à análise do pedido subsidiário.
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de benefício por incapacidade permanente, alegando que as doenças que a acomete (CID M19.9, G55.1 e M54.5) impediriam permanentemente que exerça sua atividade profissional.
Nos termos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 (Lei da Previdência Social), são requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária): a prova da qualidade de segurado do beneficiário, o cumprimento de carência (quando não for dispensada na forma do art. 26, II, da Lei 8.231/91 c/c art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01), bem como a prova da incapacidade para o trabalho ou serviço habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Já para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a única diferença para o benefício anterior é a prova de incapacidade total ou parcial e permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
No caso, a parte autora demonstra ter requerido, em 30/10/2024, benefício por incapacidade, o qual foi indeferido por não ter sido reconhecida a sua incapacidade (ID 2165182110).
Com relação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurada, este se encontra devidamente demonstrado, diante dos recolhimentos constantes em seu CNIS (ID 2165273655).
Para análise acerca da existência de incapacidade ou não da parte autora, foi determinada a realização de perícia médica.
O perito nomeado pelo Juízo, após a realização da perícia, trouxe a seguinte conclusão em seu laudo (ID 2180742742): “Conclusão.
O periciado está total e definitivamente incapacitado para a função de cabeleireira autônoma, em decorrência de doenças no sistema musculoesquelético: espondilose e discopatia degenerativa da coluna lombar CIDs10: M47.9 e M51.3, coxartrose no quadril esquerdo CID10: M16.9, síndrome do impacto no ombro esquerdo CID10: M75.4.
Devido às limitações impostas pelo avançar da idade (65anos), fica insuscetível de reabilitação profissional.” Em resposta aos quesitos, complementou as informações trazidas: “4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício (X ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( X) 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? R: considerar a data de início da incapacidade 01/11/2024, atestada pela médica assistente, Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.” Assim, o perito chegou à conclusão de que a autora se encontra total e permanente incapacitada para a atividade que exerce, estando impossibilitada de reabilitação.
Ressalto que a data indicada como de início da incapacidade da parte autora, que seria um dia depois da DER, não afasta a concessão do benefício, uma vez que, no momento da realização da perícia médica pelo INSS, (ID 2165182110), ela já se encontrava incapacitada.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora, deve ser concedida a ela o benefício por incapacidade permanente, anteriormente conhecido como aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da sua incapacidade (01/11/2024).
Por fim, incabível a condenação da autarquia em dano moral, considerando que o indeferimento do pedido administrativo não tem o condão de gerar abalo psicológico apto a ensejar eventual reparação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido subsidiário vertidos na exordial, para condenar o INSS a conceder à parte autor o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir de 01/11/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, aplicando-se unicamente a Taxa Selic, que já abarca a correção monetária e juros moratórios, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Improcedente o pedido de dano moral.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas judiciais indevidas (art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por conta do entendimento apresentado no ReexNe nº. 00233392-16.2015.4.01.3900/PA, julgado pelo TRF-1ª Região, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
27/12/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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