TRF1 - 1007772-76.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007772-76.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PALIANES ALENCAR CARIOLANDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERNANDO DA SILVA NETO - AC3938 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA MARIA PALIANES ALENCAR CARIOLANDO impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC e à DIRETORA DO NÚCLEO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UFAC, objetivando, liminarmente, a sua permanência na lista de candidatos autodeclarados negros, do processo seletivo para ingresso no curso de graduação em Saúde Coletiva, edição 2025, da UFAC.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.
Também requer os benefícios da justiça gratuita.
Narra que realizou a sua inscrição no processo seletivo por meio do Sistema de Seleção Unificada – SISU, concorrendo à vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Afirma que foi aprovada na seleção, mas que sua matrícula foi indeferida pela comissão de heteroidentificação da UFAC, por “incompatibilidade fenotípica”.
Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual também foi indeferido, sob a justificativa de que apresenta traços e características fenotípicas de pessoa branca, conforme dispõe a Resolução CONSU n. 131, de 28 de junho de 2023.
Sustenta que o indeferimento administrativo carece de fundamentação adequada e desconsidera o seu histórico social e familiar, bem como os seus documentos oficiais.
Por fim, defende que em caso de dúvida quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A existência de prova pré-constituída é uma exigência específica para a ação de mandado de segurança, que tem como objetivo proteger um direito líquido e certo.
Por isso, seu procedimento não permite a produção probatória.
Com efeito, na leitura da exordial fica evidente que a intenção da parte autora é contestar o indeferimento de sua condição de cotista devido ao resultado da heteroidentificação realizada por uma comissão designada pela Autoridade Coatora.
Pleiteia, inclusive a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.
Vale destacar que a verificação da condição racial do Impetrante (negro, pardo ou índio) exige uma ampla produção de provas, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança.
Neste sentido, recente entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4.
Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7.
As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso) Como destacado no referido precedente, o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Evidente, portanto, a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
06/06/2025 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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