TRF1 - 1001218-59.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001218-59.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA RODRIGUES SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTONIA MARIA RODRIGUES SALAZAR em face de alegada omissão do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, consubstanciada na ausência de análise do requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A impetrante, pessoa com deficiência e em situação de hipossuficiência, alega ter protocolado, em 06 de março de 2025, o requerimento administrativo de número 1591051646, instruído com documentação médica comprobatória.
No entanto, passados mais de três meses da solicitação, a Administração Pública ainda não havia proferido decisão.
A parte impetrante sustenta que a inércia da autoridade coatora compromete o acesso a direito fundamental de cunho alimentar e de natureza assistencial, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade econômica.
Fundamenta o pedido nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência administrativa, bem como no direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) A concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do pedido administrativo no prazo de 48 horas ou, subsidiariamente, em 30 dias; c) Ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
DEFIRO ao impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/06/2025 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005973-84.2025.4.01.4200
Antonio Alves de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Bruno Trajano de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 15:57
Processo nº 1005881-09.2025.4.01.4200
Everaldo de Almeida Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Herculano Bulhoes de Mattos Filh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 12:30
Processo nº 1017935-04.2024.4.01.3307
Thomas Lima Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 11:43
Processo nº 1000047-12.2025.4.01.0001
Livio Pizutti
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 11:27
Processo nº 1018578-62.2024.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Meton Livino dos Santos Neto
Advogado: Irisnei de Oliveira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 15:18