TRF1 - 1007373-36.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007373-36.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PINHEIRO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - Relatório Cuida-se de ação ordinária proposta por JOÃO PINHEIRO BRANDÃO visando, em sede de tutela de evidência, a concessão de aposentadoria por contribuição NB 000.000.001-9, a partir da Reafirmação da DER para 24/09/2018, mediante o reconhecimento da especialidade da função de “Cobrador de Ônibus” [de 30/06/1978 a 10/01/1980], e a averbação do tempo de serviço comum prestado à Prefeitura de Jussara/GO na atividade de “Contador” [de 14/01/2009 a 31/12/2009, de 04/01/2010 a 31/12/2010, de 1º/11/2011 a 31/12/2011, de 04/01/2012 a 31/12/2012, de 1º/01/2013 a 31/12/2013 e de 1º/05/2013 a 28/02/2014], ao argumento de que a negativa administrativa ao requerimento formulado aos 18/09/2018 (DER) é indevida, ao argumento de alcance da carência mínima necessária.
Alternativamente, pede a reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Liminar indeferida (ID 2056567652), com concessão da gratuidade judiciária.
Contestação do INSS (ID 2124603955).
Em preliminar, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que o autor aufere renda mensal superior ao limite máximo dos benefícios do RGS, bem como a falta de interesse de agir em razão de indeferimento forçado decorrente do não atendimento das exigências formuladas.
Como prejudicial de mérito, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Anexa documentos.
Réplica do autor (ID 2135053084), que, em sede de especificação de provas, pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 2136552715).
Decisão saneadora (ID 2157746931). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Sem questões preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Da atividade urbana: considerações gerais Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou fortuito.
O Decreto 3.048/99 (art. 62 e § 1º) estabelece que a comprovação deve ser feita por documentos contemporâneos, como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas a férias, alterações salariais e outros registros que demonstrem a continuidade do vínculo laboral.
A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 75 da TNU, mesmo que o vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Na ausência de documentação contemporânea, o §3º do mesmo decreto admite declarações do empregador, atestados de empresas ainda existentes ou certidões de entidades oficiais, desde que baseados em registros acessíveis à fiscalização do INSS.
Ressalta-se que a falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não prejudica o segurado no cômputo do tempo de serviço (art. 32, § 22, I, do Decreto 3.048/99), cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento patronal e das contribuições do empregado (art. 30 da Lei 8.212/91).
Da atividade de contribuinte individual O tempo de serviço laborado como contribuinte individual deve ser comprovado conforme o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a distinção entre as modalidades de prestação de serviços para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quando o contribuinte individual atua de forma autônoma, é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Diversamente, quando atua mediante contrato de prestação de serviços à pessoa jurídica, com cessão de mão-de-obra, a obrigação de recolhimento transfere-se à tomadora de serviços, que deve reter e recolher a contribuição no prazo legal, conforme disciplinam os artigos 22, III, e 31 da Lei nº 8.212/91.
O artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 219 do Decreto nº 3.048/99 determinam que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra retenha 11% do valor bruto da nota fiscal, recolhendo tal importância até o dia 20 do mês subsequente.
A cessão de mão-de-obra configura-se pela colocação à disposição do contratante de segurados que executem serviços contínuos, abrangendo as atividades especificadas no decreto regulamentador.
A Lei nº 10.666/2003, artigo 4º, consolidou a responsabilidade empresarial de arrecadação mediante desconto da remuneração.
Como observa o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "por força do art. 4º da Lei n.º 10.666/2003, da mesma forma como já acontecia com o trabalhador empregado, também o contribuinte individual que presta serviços à empresa tem o desconto de sua contribuição previdenciária presumido" (AC 0001369-65.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/10/2015).
A alíquota de 11% sobre o total da remuneração, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, encontra-se disciplinada no artigo 216, §26, do Decreto nº 3.048/99 e no artigo 20 da Instrução Normativa INSS nº 89/2003.
A partir da competência de maio de 2003, estabeleceu-se a responsabilidade da empresa tomadora pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual (11%), mediante desconto na remuneração e destaque na nota fiscal, bem como pelo recolhimento conjunto com a contribuição patronal (20%).
A sistemática aplica-se às cooperativas de trabalho relativamente às contribuições dos cooperados.
Da aposentadoria por tempo de contribuição e a atividade especial Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) de contribuição (§ 7º do art. 201 da CF/88), admitindo-se a conversão de tempo especial.
O cálculo utilizava o fator previdenciário, exceto na modalidade por pontos, que dispensava esse fator quando o segurado atingia a soma do tempo de contribuição e idade mínima.
Após a reforma, a modalidade tradicional foi extinta, mas foram estabelecidas regras de transição para segurados filiados antes de 13/11/2019, incluindo: - Regra dos pontos: Mulher (30 anos de contribuição + 86 pontos em 2019, com acréscimo de 1 ponto/ano até 100); homem (35 anos + 96 pontos em 2019, com acréscimo de 1 ponto/ano até 105). - Idade progressiva: Mulher (30 anos de contribuição + 56 anos de idade em 2019, com acréscimo de 6 meses/ano até 62); homem (35 anos + 61 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses/ano até 65). - Pedágio de 50%: Mulher (28 anos de contribuição até a reforma + 50% do tempo restante para completar 30 anos); homem (33 anos até a reforma + 50% do tempo restante para completar 35 anos). - Pedágio de 100%: Mulher (30 anos de contribuição + 100% do tempo restante + 57 anos de idade); homem (35 anos + 100% do tempo restante + 60 anos de idade).
Tratando-se de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, se rege pela denominada “regra de transição”, tal como estampada no art. 9º da norma referida, ressalvada a hipótese de direito adquirido à obtenção do benefício conforme as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98 (art. 3º).
Todavia, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, tal modalidade deixou de existir para quem não cumpriu os seus requisitos antes de 13/11/2019.
Portanto, para obtê-la, o segurado deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: se homem [53 anos de idade + 30 anos de contribuição acrescido de um pedágio de 40%]; se mulher [48 anos de idade + 25 anos de contribuição acrescido de um pedágio de 40%]; e ambos [carência de 180 meses; ter começado a contribuir antes de 16/12/1998 e ter cumprido os requisitos antes de 13/11/2019].
Para quem trabalhou em condições de insalubridade ou periculosidade e pretende aposentadoria especial, deve-se observar: - Atividade nociva exercida ANTES da Reforma (art. 21 da EC 103/2019): Risco baixo: 25 anos de tempo especial + 86 pontos Risco médio: 20 anos de tempo especial + 76 pontos Risco alto: 15 anos de tempo especial + 66 pontos - Atividade nociva exercida DEPOIS da Reforma (art. 19, §1º, I da EC 103/2019): Risco baixo: 25 anos de tempo especial + 60 anos de idade Risco médio: 20 anos de tempo especial + 58 anos de idade Risco alto: 15 anos de tempo especial + 55 anos de idade O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço: - Antes de 28/04/1995: Enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) ou presunção da exposição a agentes nocivos, exceto para ruído, que exige prova pericial. - De 28/04/1995 a 05/03/1997: Comprovação por formulários SB-40 e DSS-8030, desde que a exposição fosse habitual e permanente. - Após 05/03/1997: Laudo técnico conforme MP 1.523/96 (Lei 9.528/97). - A partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto 4.032/01.
Do laudo técnico (LTCAT) A ausência de contemporaneidade do laudo não invalida sua força probatória, desde que não haja mudanças significativas no ambiente laboral, conforme jurisprudência do TRF-1 (AC: 00012754220124013801, Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, 04/12/2017).
Do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) O PPP deve conter informações básicas sobre: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações, mediante transcrição dos registros administrativos do trabalhador.
Dispensa-se a apresentação do LTCAT se comprovado que seu preenchimento foi realizado por Responsável Técnico habilitado (art. 264 da IN INSS/PRES n.º 77/2015).
O documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou preposto, com indicação de nome e NIT do responsável.
Sobre este tema, a TNU, ao julgar o Tema 208, definiu que "é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica", e que a ausência de informação no PPP pode ser suprida pelo LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, extensíveis a períodos anteriores ou posteriores, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho.
A data de emissão do PPP torna-se irrelevante quando confirmada a presença de profissional especializado em segurança do trabalho responsável pelo monitoramento ambiental durante o período controvertido (AMS 0008140-76.2011.4.01.3814, TRF1, 02/10/2017).
Quanto à ausência de preenchimento do item 13.7 do PPP (GFIP), tal omissão não configura vício, pois não constitui exigência prevista no art. 58 da Lei 8.213/91, bastando para caracterizar a atividade especial a efetiva exposição do trabalhador aos fatores de risco descritos.
A ausência de carimbo da empresa no PPP não invalida as informações quando houver indicação da razão social e CNPJ da empresa e especificação do nome e NIT do responsável pela assinatura, tratando-se de mera irregularidade formal (AC 0003851-28.2014.4.01.3804, TRF1, 15/08/2019).
O mesmo se aplica à ausência de identificação do cargo do vistor e de juntada de procuração do representante legal, cabendo ao INSS apresentar questionamentos razoáveis quanto à inidoneidade do documento[1].
Da habitualidade e permanência A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos foi introduzida pela Lei 9.032/95, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995.
Para períodos posteriores, a habitualidade e permanência não pressupõem submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada.
Não se considera ocasional ou intermitente a exposição inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina (TRF4 5001315-91.2013.4.04.7107, 13/02/2020).
Conforme o art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Dos equipamentos de proteção individual (EPI) Sobre a eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, adota-se a orientação firmada pelo TRF da 4ª Região no IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (22/11/2017), desconsiderando a informação sobre EPI eficaz no PPP e reconhecendo como especial o tempo de atividade nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 03/12/1998: pela inexistência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI (IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º); b) Pela reconhecida ineficácia do EPI em casos de: - Enquadramento por categoria profissional (presunção de nocividade); - Exposição a ruído (ARE 664335/SC, STJ, Repercussão Geral); - Agentes biológicos (Manual da Aposentadoria Especial do INSS, 2017); - Agentes cancerígenos da Lista LINACH (até 30/06/2020); - Periculosidade (eletricidade, vigilante); - Calor; - Radiações ionizantes; - Trabalhos sob condições hiperbáricas ou ar comprimido.
Da função de “Cobrador” “É possível o reconhecimento da especialidade da função de cobrador de ônibus, em período anterior a 28.04.1995, pelo enquadramento por categoria profissional, quando constante da CTPS da parte autora o exercício da atividade de cobrador em empresa de transportes coletivos” (TRF-3 - RI: 00006134620214036343, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2023).
Do caso concreto No requerimento de aposentadoria formulado em 2018, o INSS indeferiu o benefício, sob o argumento de divergência de assinatura no requerimento e da não apresentação de documentação comprobatório dos serviços contábeis prestados a entes municipais (ID 2054522653, pág. 15).
A discussão gira em torno de dois pontos centrais: primeiro, a regularidade do tempo de serviço prestado às Prefeituras de Jussara-GO e Santa Fé de Goiás na função de “Contador”, e segundo, a possível caracterização da atividade de “Cobrador” desempenhada no período de 30/06/1978 a 10/01/1980, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/09/2018) ou quando cumpridos os requisitos legais.
Para instrução do feito, foram acostados os seguintes documentos: CTPS (ID 2054467174); contratos de prestação de serviços celebrados com a Prefeitura Municipal de Jussara referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012; recibos mensais correspondentes aos respectivos períodos, emitidos em nome de João Pinheiro Brandão e relacionados à prestação de serviços contábeis à Prefeitura Municipal de Jussara e a seus fundos vinculados – PMJ, FMS, FMAS, FMIA e FMSP; contrato de prestação de serviços referente ao ano de 2013 com o Município de Santa Fé (ID 2054522648); extratos CNIS; DTC emitida pela Prefeitura Municipal de Jussara declarando os períodos de contribuição ao RGPS; e processo administrativo referente ao requerimento de benefício previdenciário DER 18.09.2018.
A documentação apresentada comprova de forma inequívoca a prestação de serviços de contabilidade pelo autor às Prefeituras mencionadas.
Os contratos formalmente celebrados, acompanhados dos respectivos recibos mensais detalhando os serviços prestados, atendem plenamente aos requisitos probatórios estabelecidos no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como às disposições do artigo 19-B, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, a DTC emitida pela própria Prefeitura Municipal de Jussara ratifica os períodos de contribuição declarados, conferindo ainda maior robustez ao conjunto probatório.
Assim, deve ser reconhecida a regularidade dos serviços prestados à Prefeitura de Jussara nos períodos de 03/03/2004 a 31/12/2004, de 02/01/2005 a 31/01/2005, de 01/02/2005 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 02/02/2007 a 31/12/2007, de 18/01/2008 a 31/12/2008, de 14/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2010, de 01/02/2011 a 31/12/2011 e de 04/01/2012 a 31/12/2012, bem como à Prefeitura de Santa Fé de Goiás nos períodos de 01/05/2013 a 28/02/2014, de 01/04/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 30/04/2015.
Quanto ao período laborado na função de "Cobrador" junto à Viação Pioneira Ltda (sucedida pela empresa Viação Planeta) no período de 30/06/1978 a 10/01/1980, deve ser reconhecida a especialidade da atividade por mero enquadramento, tratando-se de período anterior a 28/04/1995.
O relatório Infoseg anexo demonstra que a empresa tinha como atividade principal o "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal", restando configurada a especialidade do período laborado pelo autor para fins de aposentadoria especial ou conversão em tempo comum com aplicação do respectivo fator de conversão.
Diante do robusto conjunto probatório apresentado, que atende integralmente aos requisitos legais para comprovação do tempo de serviço e da especialidade da atividade, a negativa administrativa mostra-se manifestamente contrária ao direito, devendo ser reconhecidos os períodos contributivos pleiteados para fins de implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo de contribuição Assim, considerando o tempo comum e o período ora reconhecido como laborado em condições especiais, bem como , na DER (18/09/2018), chega-se ao total de 36 anos, 11 mês e 14 dias; tempo suficiente para garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes das regras vigentes antes da EC 103/2019, conforme tabela a seguir: À luz desse contexto fático e jurídico, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar a inclusão no CNIS da data de rescisão contratual do vínculo laboral mantido com a ETAM ESCRITORIO TECNICO DE ASSISTENCIA MUNICIPAL LTDA, ocorrida em 19/07/1993; b) reconhecer a regularidade da prestação de serviços de contabilidade à Prefeitura Municipal de Jussara nos períodos de 03/03/2004 a 31/12/2004, de 02/01/2005 a 31/01/2005, de 01/02/2005 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 02/02/2007 a 31/12/2007, de 18/01/2008 a 31/12/2008, de 14/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2010, de 01/02/2011 a 31/12/2011 e de 04/01/2012 a 31/12/2012, bem como à Prefeitura Municipal de Santa Fé de Goiás nos períodos de 01/05/2013 a 28/02/2014, de 01/04/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 30/04/2015 e, em consequência, determinar à autarquia previdenciária que proceda à sua averbação/retificação como tempo de contribuição no extrato CNIS do autor; c) reconhecer como especial somente o tempo de serviço laborado no período de 30/06/1978 a 10/01/1980; e d) condenar o INSS a: d.1) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convencional, na forma do art. 201, § 7º, da CF/88, a partir do requerimento administrativo ((DIB=DER: 18/09/2018), em conformidade com as regras vigentes antes da EC 103/2019 d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data a DER (18/09/2018), respeitada a prescrição quinquenal[2], atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), observando-se, contudo, a realização da atualização monetária nos seguintes moldes: d.2.1) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e d.2.2) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
A DIP será na data desta sentença e as parcelas vincendas deverão ser pagas pelo INSS, administrativamente.
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela pleiteada, determinando ao INSS que implante o benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente sentença, por se tratar de verba de natureza alimentar fundada em direito material ora reconhecido como suficientemente demonstrado.
Sem reembolso de custas, mercê da gratuidade judiciária deferida.
Pelo INSS, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) dos valores em atraso até a data de prolação desta sentença de procedência - Súmula 111/STJ.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: (TRF3, RecInoCiv 00017851420204036325/SP, Rel.
Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, j. 10/12/2021) e (TRF4, AC 5000474-06.2021.4.04.7111/RS, Rel.
Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, j. 10/11/2021). [2] Vide fundamentação constante na decisão saneadora de ID 2157746931. -
26/02/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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