TRF1 - 1031339-52.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031339-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000169-42.2017.4.01.4004 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:HENRIQUE ANTONIO REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031339-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000169-42.2017.4.01.4004 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Transnordestina Logística S.A contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação n.º 0000169-42.2017.4.01.4004, que indeferiu o pedido da agravante de expedição de novo ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, com vistas a registrar, em favor do DNIT, a emissão definitiva da propriedade desapropriada, conforme sentença expropriatória já transitada em julgado.
A decisão agravada destacou que a empresa tem reiteradamente solicitado expedição de novos ofícios em diversas ações de desapropriação, sem que os cartórios estejam apresentando resposta.
Diante disso, entendeu o juízo que o processo já cumpriu seu objeto e que compete ao DNIT, como expropriante, diligenciar junto ao cartório para a averbação do domínio, nos termos da Instrução Normativa nº 75/2021 do DNIT.
A atuação judicial, segundo o magistrado, somente se justificaria em caso de negativa formal e fundamentada do cartório.
A agravante sustenta que, embora já tenha sido expedido ofício anterior (ID nº 1491262867), não houve qualquer retorno do cartório, persistindo situação de inércia que compromete a efetividade do provimento jurisdicional.
Requer, por isso, a expedição de novo ofício reiterando a ordem de registro.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, entendendo ausente interesse social ou individual indisponível que justifique ou exija a manifestação ministerial, devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031339-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000169-42.2017.4.01.4004 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Esse o teor da decisão agravada: “DESPACHO Verifico que a empresa TRANSNORDESTINA tem se habilitado em várias ações de desapropriação que se encontram arquivadas, requerendo a reexpedição de ofício aos cartórios para registro da transferência de titularidade dos imóveis para o DNIT.
No entanto, apesar de se ter deferido tal pedido e oficiado novamente os cartórios em diversos processos, não estamos obtendo nenhuma resposta.
Desse modo, e considerando que o objeto da ação já foi alcançado e o expropriante já dispõe de título judicial apto a obter a providência almejada, não há razões para prolongar a andamento da marcha processual no presente caso.
De fato, formalizado o acordo administrativo ou judicial de desapropriação, ou transitada em julgado a sentença que julgar a ação de desapropriação, o DNIT deverá solicitar junto ao cartório de registro de imóveis competente a subsequente averbação da desapropriação na matrícula do imóvel em questão e abertura de matrícula da área desapropriada, em conformidade com o estabelecido na Parte VIII da Instrução Normativa nº 75/DNIT SEDE, de 30 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre as desapropriações no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT”, ou qualquer outro normativo que vier substituí-la ou complementá-la.
Desse modo, indefiro o pedido de reexpedição de ofício ao cartório formulado pela TSLA sob o id 2144005715.
Tal averbação no registro compete ao ente expropriante que deverá diligenciar junto ao cartório para cumprimento efetivo da sentença, recorrendo a este juízo apenas em caso de eventual negativa, devidamente fundamentada e comprovada do cartório.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].” (ID 2144586067 - pág. 1-2 do processo de origem) A decisão agravada merece reforma.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A contra decisão que indeferiu pedido de reexpedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de efetivação do registro da sentença expropriatória em nome da Autarquia Federal – DNIT, nos autos da ação de desapropriação nº 0000169-42.2017.4.01.4004.
O processo expropriatório, por sua natureza, visa à transferência do domínio do bem em favor do ente expropriante.
Ainda que a sentença de procedência, com trânsito em julgado, produza o efeito de transferência da propriedade, é indispensável a efetivação do registro imobiliário para que tal aquisição tenha eficácia perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Embora se compreenda a preocupação do Juízo de origem com a repetição de pedidos e com a ausência de retorno por parte dos cartórios, a recusa em reiterar a ordem judicial, diante de inércia injustificada da serventia extrajudicial, não se coaduna com o dever do Judiciário de assegurar a efetividade da jurisdição.
A ausência de manifestação do cartório — mesmo após provocação formal — impõe nova intervenção do Judiciário para reiterar a ordem e requisitar resposta, sob pena de inutilidade do comando judicial.
Trata-se de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, o que se insere no dever do juiz de zelar pelo cumprimento das decisões proferidas no processo (art. 139, IV, do CPC), bem como decorre do dever de efetividade da jurisdição.
A Instrução Normativa nº 75/2021 do DNIT, citada pelo Juízo de origem, não exclui a atuação judicial em caso de resistência ou omissão do cartório.
Ao contrário, o art. 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94 estabelecem que os serviços notariais e de registro são fiscalizados pelo Judiciário, o que inclui o dever de responder aos comandos judiciais no prazo legal.
Portanto, presente a omissão do cartório em responder ao ofício anterior, é cabível a expedição de novo ofício reiterando a ordem de registro e requisitando manifestação formal quanto ao cumprimento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, reiterando a ordem de registro definitivo da propriedade em favor do DNIT, e requisitando resposta formal quanto ao cumprimento da ordem judicial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031339-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000169-42.2017.4.01.4004/PI CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A LITISCONSORTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: HENRIQUE ANTONIO REIS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
MANDADO TRANSLATIVO.
EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO OFÍCIO ANTERIOR.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A sentença de desapropriação transitada em julgado deve ser registrada no cartório competente para fins de transcrição da propriedade em nome do expropriante (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41). 2.
A ausência de resposta do cartório ao ofício anteriormente expedido justifica a renovação da medida, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial. 3.
A competência para fiscalizar e garantir o cumprimento das decisões judiciais abrange a atuação sobre as serventias extrajudiciais. 4.
A Instrução Normativa nº 75/2021 do DNIT não substitui o papel do Poder Judiciário quando a sentença judicial não está sendo efetivada por inércia do cartório. 5.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a reexpedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
18/09/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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