TRF1 - 1001788-91.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001788-91.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA FERRAZ BARBOSA - GO37117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de alegado vínculo exercido no período de 28/04/1977 a 30/11/1979 como guarda mirim.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 05/08/2024).
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Inexiste prescrição ou decadência ou outras questões a serem dirimidas antes da análise do mérito.
Mérito A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço alegadamente prestado na condição de guarda mirim, entre abril de 1977 e novembro de 1979, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência dominante é no sentido de que, salvo demonstração inequívoca do desvirtuamento do caráter socioeducativo da função, o vínculo como guarda mirim não gera efeitos previdenciários, por não configurar relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.
Tais atividades são usualmente promovidas por entidades de cunho assistencial, com a finalidade de promover aprendizado e inserção social de adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A esse respeito, colaciono o seguinte trecho extraído da decisão proferida pelo TRF da 3ª Região no julgamento da AC 0027370-85.2012.4.03.9999: “As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista”. (DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016).
Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes mais recentes do TRF3: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
GUARDA-MIRIM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço. 2.
Inversão do ônus da sucumbência. 3.
Apelação do INSS provida. (AC 0035884-27.2012.403.9999.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES - TRF3 - SÉTIMA TURMA – e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08.05.2019).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
TEMPO COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
GUARDA MIRIM.
NÃO COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA ATIVIDADE EDUCATIVA.
AUSÊNCIA PROVA RELAÇÃO DE TRABALHO.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000445-11.2023.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 12/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) No presente caso, o autor não logrou êxito em apresentar início de prova material válido acerca da suposta relação de emprego.
Os documentos trazidos aos autos, como a ficha de registro da Guarda Mirim e a certidão emitida pela entidade, apenas evidenciam a vinculação à instituição, mas não demonstram o pagamento de salário, o controle de jornada, a existência de férias ou qualquer outro elemento típico da relação empregatícia.
Constata-se, portanto, que não há início de prova material válida acerca da alegada relação de emprego.
Não foram anexados comprovantes relativos a ponto, pagamento de salário, férias ou demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Assim, diante da inexistência de prova material válida de que havia relação de emprego, incabível a produção de prova testemunhal, pois apenas relatos das testemunhas não são suficientes para o reconhecimento pretendido, consoante vedação expressa contida no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dessa forma, desconsiderado o período alegado, o autor não alcança tempo mínimo de contribuição, tampouco a pontuação, idade ou pedágio exigidos para a concessão da aposentadoria sob qualquer das regras de transição previstas na EC 103/2019.
A própria planilha técnica acostada à presente sentença confirma expressamente que o autor não tem direito a qualquer modalidade de aposentadoria programada na DER e na reafirmação da DER, nem mesmo sob fundamentos alternativos.
No ponto, destaco que todos os períodos contributivos anotados em CTPS e/ou registrados no CNIS até a DER de 05/08/2024 e reafirmação da DER em 31/05/2025 foram considerados, sendo insuficientes para obtenção da aposentadoria pretendida.
Nesse cenário, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, arquivando-se os autos logo em seguida; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
13/02/2025 22:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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