TRF1 - 1001219-44.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001219-44.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em face de alegada omissão do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando compelir a autoridade coatora à análise de requerimento administrativo referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 31 de janeiro de 2025, sob o nº 749167818.
A parte impetrante sustenta ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e não possui meios de prover sua subsistência.
Alega que, embora tenha apresentado toda a documentação necessária ao INSS, até a data da impetração não houve qualquer manifestação administrativa sobre o pedido, permanecendo o órgão inerte, sem justificativa plausível.
Requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) A concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do pedido administrativo no prazo de 48 horas ou, subsidiariamente, em 30 dias; c) Ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
DEFIRO ao impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/06/2025 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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