TRF1 - 1002610-46.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CATARINO HONORIO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002610-46.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CATARINO HONORIO DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação ajuizada por CATARINO HONORIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor requer o pagamento de valores supostamente não recebidos no período de 20/11/2020 a 30/06/2024, alegando que, embora tenha obtido sentença judicial favorável à concessão de aposentadoria rural, o benefício somente foi implantado em 01/07/2024, gerando inadimplemento e danos de natureza moral.
O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente, cujo exame deve ser feito pelo juízo, de ofício ou mediante provocação, a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública.
Portanto, quando a parte interessada não preenche alguma destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em análise, verifica-se a ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora elegeu via inadequada ao ajuizar nova ação.
As questões e pedidos relacionados à execução da sentença proferida no processo n. 0002812-72.2014.8.11.0024 devem ser formulados nos próprios autos da ação originária.
Referida sentença, que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, foi proferida em 04/02/2019 e transitou em julgado em 20/07/2020.
A presente demanda busca o pagamento de parcelas compreendidas entre 20/11/2020 e 30/06/2024, as quais decorrem da não implantação tempestiva do benefício concedido naquela decisão judicial.
Ademais, a própria autarquia previdenciária, em manifestação administrativa no processo de emissão de pagamento não recebido, declarou: “O benefício é derivado de uma ordem judicial e a responsabilidade de pagamentos por parte do INSS é a partir de 01/07/2024.
Quaisquer pagamentos anteriores a 01/07/2024 deverão ser solicitados junto à instância judicial responsável pelo julgamento do caso.
Se foi identificado algum erro nos parâmetros de implantação do benefício, como DIB ou DIP, deverá ser peticionado no processo judicial de origem para que seja determinada a devida adequação.” Tal declaração reforça que eventuais valores não pagos até a efetiva implantação do benefício devem ser discutidos no juízo que proferiu a sentença originária, única autoridade jurisdicional competente para processar o respectivo cumprimento.
Dessa forma, ausente causa de pedir autônoma e tratando-se de pretensão que deve ser processada nos autos da ação originária, impõe-se a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em face da manifesta carência de ação por falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:02
Juntada de manifestação
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30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:49
Juntada de manifestação
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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