TRF1 - 0007905-33.2001.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007905-33.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007905-33.2001.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A POLO PASSIVO:AFONSO RODRIGUES RABELO JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007905-33.2001.4.01.3500 APELANTE: APEMAT CREDITO IMOBILIARIO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A APELADO: AFONSO RODRIGUES RABELO JUNIOR, MARIA MARTHA LUZIA CINTRO RABELO Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e do registro da carta de adjudicação em favor dos recorrentes, no âmbito de ação ordinária proposta por AFONSO RODRIGUES RABELO JÚNIOR e outro.
Em suas razões, as apelantes sustentam que a execução extrajudicial observou integralmente os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 70/66, incluindo a notificação regular dos devedores por meio de edital, em razão da ausência de paradeiro certo dos mutuários.
Argumentam que o Decreto-Lei não exige notificação judicial e que a modalidade editalícia possui plena validade jurídica, conforme jurisprudência consolidada.
Aduzem que os mutuários não residiam no imóvel financiado, violando as disposições contratuais e, ainda, que a execução não pode ser anulada por irregularidades alegadas quanto aos critérios de correção das prestações ou do saldo devedor, uma vez que a adjudicação consumada extinguiu o contrato de mútuo.
Sustentam, ademais, que a prova pericial realizada nos autos contém inconsistências e não deveria ter sido acolhida.
Por fim, requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão das verbas de sucumbência, e pugnam pelo reconhecimento da validade de todo o procedimento executivo, enfatizando a inexistência de ilegalidades nos atos praticados.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007905-33.2001.4.01.3500 APELANTE: APEMAT CREDITO IMOBILIARIO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A APELADO: AFONSO RODRIGUES RABELO JUNIOR, MARIA MARTHA LUZIA CINTRO RABELO Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia a análise da regularidade do processo de execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial, à luz do que está previsto na Lei nº 9.514/97 e no Decreto-Lei nº 70/66.
A pretensão recursal não merece ser acolhida, porquanto não demonstradas as tentativas de notificação pessoal do devedor acerca da realização do leilão, que culminou com a alienação do imóvel.
A respeito da matéria, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é necessária a notificação do devedor tanto para purgação da mora quanto para ciência da data do leilão a ser realizado, sendo que a notificação por edital, por sua vez, encontra-se vinculada à impossibilidade de localização do devedor, na hipótese de este se encontrar em local incerto e não sabido.
Atentando-se ao caso, constata-se dos documentos trazidos aos autos pelas partes que o procedimento legal de consolidação da propriedade não foi regularmente observado, notadamente porque comprovou-se apenas a realização de diligências empreendidas pelo 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia com essa finalidade.
Não há sequer notícias da tentativa de intimação por meio dos Correios ou ainda por hora certa, que é possibilitada pela previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.
Nesse sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela invalidade da consolidação da propriedade do imóvel, quando verificado que a intimação por edital ocorreu sem que os meios de intimação pessoal tenham sido esgotados, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2.
Ação ajuizada em 22/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7.
A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8.
Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9.
Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1906475 AM 2020/0306388-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (grifei) Na mesma esteira de entendimento, a jurisprudência deste TRF1 encontra-se assim firmada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/97.
LEILÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO.
I Segundo o art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97, para fins de alienação do imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do agente financeiro, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.
II - Na espécie, verifica-se que, embora tenha havido a regular notificação acerca da purga da mora, a CEF não comprovou a notificação pessoal da mutuária a respeito do leilão do imóvel objeto do contrato, por meio de correspondência dirigida ao endereço em que reside a parte autora, nos termos do transcrito art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97, a evidenciar a alegada nulidade do procedimento executório extrajudicial.
III - Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido inicial, anulando a execução extrajudicial do contrato imobiliário firmado entre as partes, bem como o eventual leilão do imóvel e seus demais efeitos jurídicos.
Condenou-se a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 191.222,68), com o acréscimo de 2% (dois por cento) desse valor atualizado, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 0062157-04.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/04/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
VÍCIOS PROCEDIMENTAIS EXISTENTES.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos no Decreto-Lei 70/66, principalmente no tocante à notificação do mutuário.
II - De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que não foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, não tendo a devedora sido notificada pessoalmente acerca da execução extrajudicial, bem como da realização do leilão.
IV - Tendo sido descumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 70/66, importa reconhecer, no caso, a ilegalidade da execução extrajudicial, havendo justificativa para a sua anulação, devendo ser suspenso todos os efeitos do leilão do imóvel financiado junto à instituição financeira, bem como autorizado o depósito integral das prestações em atraso a fim de reverter a consolidação da propriedade fiduciária levada a efeito.
V - Apelação provida.
Sentença reformada para anular a execução extrajudicial, bem assim autorizar o depósito integral das prestações em atraso.
Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (AC 1003363-76.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 02/12/2021) Desse modo, ausente comprovação de que houve a intimação pessoal da parte apelada quanto à realização dos leilões, para que, assim, frustrados esses procedimentos, fossem publicados os editais, conclui-se que o procedimento executivo extrajudicial não foi regularmente observado, devendo ser anulado.
Com tais razões, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007905-33.2001.4.01.3500 APELANTE: APEMAT CREDITO IMOBILIARIO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A APELADO: AFONSO RODRIGUES RABELO JUNIOR, MARIA MARTHA LUZIA CINTRO RABELO Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - SP163137-A EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLÊNCIA.
LEILÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Entendimento pacífico do STJ e desta Corte sobre a necessidade de notificação prioritariamente pessoal do devedor no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, inclusive para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões.
Precedentes. 2.
Constata-se dos documentos trazidos aos autos pelas partes que o procedimento legal de consolidação da propriedade não foi regularmente observado, notadamente porque comprovou-se apenas a realização de diligências empreendidas pelo 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia com essa finalidade.
Não há sequer notícias da tentativa de intimação por meio dos Correios ou ainda por hora certa, que é possibilitada pela previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97. 3.
Não há nos autos comprovação de que houve tentativa de notificação pessoal do apelante acerca da realização dos leilões públicos para que, assim, frustrados esses procedimentos, fossem publicados os editais, do que se conclui que o procedimento executivo extrajudicial não foi regularmente observado, devendo ser anulado. 4.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
16/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007905-33.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007905-33.2001.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a) APELANTE: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO - GO18771-A POLO PASSIVO: AFONSO RODRIGUES RABELO JUNIOR e outros Advogado do(a) APELADO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA MARTHA LUZIA CINTRO RABELO LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - (OAB: GO18665) AFONSO RODRIGUES RABELO JUNIOR LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - (OAB: GO18665) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/03/2021 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/09/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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10/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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09/03/2007 16:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/02/2007 16:45
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/02/2007 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2007 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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05/02/2007 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DE 29/01/2007 - CIRCULOU 01/02/2007
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29/01/2007 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 29/01/2007
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29/01/2007 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/01/2007 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2007 18:04
Conclusos para despacho
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07/12/2006 10:31
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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07/12/2006 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2006 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2006 07:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/11/2006 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/11/2006 09:25
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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31/10/2006 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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31/10/2006 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EXP. DE 18/10/2006 - CIRCULOU EM 30/10/2006
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19/10/2006 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19/10/2006 - SENTENÇA
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18/10/2006 18:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENT. NR. 608/2006 LIV. 90-A FLS.118/122
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04/09/2006 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/08/2006 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2006 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2006 17:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/05/2006 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/05/2006 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/05/2006 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2006 14:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/05/2006 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/05/2006 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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15/05/2006 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXP. DE 09/05/2006 - CIRCULOU 12/05/2006
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09/05/2006 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 09/05/2006
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02/05/2006 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2006 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2006 16:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/04/2006 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/04/2006 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/04/2006 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2006 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/03/2006 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/03/2006 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2006 13:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2006 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/02/2006 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2005 12:35
CARGA: RETIRADOS PERITO
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29/11/2005 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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25/11/2005 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/11/2005 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 25/11/2005 - ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2005 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2005 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/10/2005 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2005 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2005 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAG. DAYANE QUINTÃO
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04/10/2005 08:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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04/10/2005 08:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DIA 03/10/2005
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22/09/2005 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 22/09/2005
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21/09/2005 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/09/2005 12:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE AO SR. FERNANDO C. GUARANI
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13/09/2005 15:22
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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13/09/2005 15:22
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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13/09/2005 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2005 14:57
Conclusos para despacho
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06/09/2005 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/09/2005 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2005 16:26
CARGA: RETIRADOS PERITO
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03/05/2005 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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03/05/2005 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/05/2005 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DIA 03/05/2005
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27/04/2005 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27/04/2005 - DESPACHO
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27/04/2005 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/04/2005 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2005 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2005 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2005 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2005 17:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/04/2005 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01/04/2005
-
01/04/2005 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/04/2005 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2005 12:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2005 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2005 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2005 11:11
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
11/01/2005 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
17/12/2004 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/12/2004 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2004 18:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2004 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2004 14:53
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
24/08/2004 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
24/08/2004 09:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2004 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 200/2004 - CIRCULOU EM 23/08/2004
-
18/08/2004 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 200/2004
-
18/08/2004 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/08/2004 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2004 14:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2004 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2004 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
17/06/2004 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/06/2004 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 125/2004 - CIR. 16/06/2004
-
03/06/2004 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 125/2004
-
31/05/2004 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2004 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2004 18:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2004 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2004 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2004 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2004 15:20
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
15/03/2004 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2004 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
02/03/2004 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITO
-
02/03/2004 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 01.03.2004
-
19/02/2004 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - bol. 044/2004
-
17/02/2004 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/02/2004 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - APRECIOUPRELIMINARES, DEFEIRU PROVA PERICIAL, NOMEOU PERITO, FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS, ESTABELECEU QUESITOS DO JUÍZO...
-
12/01/2004 14:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2003 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2003 13:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/09/2003 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/09/2003 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2003 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2003 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
25/06/2003 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - Bol. 138/2003
-
13/06/2003 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2003 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/04/2003 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 081/2003 - CIR. 22/04/2003
-
08/04/2003 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2003 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO/REPLICA
-
07/04/2003 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2003 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/03/2003 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/03/2003 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 061/2003 - CIR. 27/03/2003
-
24/03/2003 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - Bol. 061/2003
-
19/03/2003 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2003 12:49
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
04/02/2003 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/01/2003 18:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/01/2003 11:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/12/2002 12:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/12/2002 18:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/10/2002 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2002 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/09/2002 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 226/2002 - CIR. 19/09/2002
-
17/09/2002 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Bol. 226/2002
-
05/09/2002 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2002 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2002 15:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2002 10:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/08/2002 18:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/08/2002 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT. AUTOR
-
06/08/2002 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/08/2002 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 179/2002 - CIR. 06/08/2002
-
31/07/2002 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Bol. 179/2002
-
18/07/2002 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2002 08:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2002 18:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2002 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2002 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/04/2002 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 091/2002 - CIR. 19/04/2002
-
17/04/2002 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Bol. 091/2002
-
15/04/2002 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2002 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2002 15:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2002 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT. AUTOR
-
14/02/2002 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2002 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/02/2002 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/02/2002 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/01/2002 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - bol. 024/2002
-
22/01/2002 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2001 13:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. DA UF,
-
23/10/2001 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2001 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/09/2001 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/09/2001 13:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/08/2001 18:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/08/2001 16:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/08/2001 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/08/2001 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/08/2001 11:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/08/2001 11:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/08/2001 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 1
-
06/07/2001 17:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/07/2001 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2001 12:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/06/2001 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL. 154/2001 - CIR. 28/06/2001
-
25/06/2001 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Bol. 154/2001
-
19/06/2001 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/06/2001 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
08/06/2001 19:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2001 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2001 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2001 18:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/05/2001 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/05/2001 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2001 17:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2001 16:03
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2001 16:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2001
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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