TRF1 - 1007275-90.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1007275-90.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAILTON BISPO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN GABRIELA SANTANA ALMEIDA - BA82868 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02.
Busca a parte autora, em sede de liminar, a implantação do benefício de aposentadoria especial que lhe foi concedido em 23/01/2021, por meio do provimento do recurso pela 05ª Junta de Recursos, através do Acórdão de ID 2193414175.
Informa que até o momento da impetração do presente mandado de segurança o referido benefício não foi implantado.
Decido.
Analisando o acervo probatório coligido aos autos observa-se que após o acolhimento do recurso administrativo do impetrante a autoridade coatora implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 21/10/2022, com valores retroativos desde 02/09/2019 (ID 2193414239).
Assim, pretende o impetrante que seja corrigido o referido ato de concessão com a alteração da espécie de benefício para aposentadoria especial (46), conforme reconhecido o referido direito em segunda instância administrativa (ID 2193414175 e 2193414191).
No particular, observa-se que desde 01/12/2022 o impetrante postulou a referida revisão em seu benefício (ID 2193414245 - Pág. 2), contudo até o momento permanece ativo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 2193414208).
A partir destas considerações, o pleito de concessão liminar da medida de urgência é de ser deferido. É que tudo – tudo, mesmo – está a indicar que a parte autora tem o direito de a implantação do benefício que foi deferido administrativamente, por meio do provimento do recurso, dentro de um interregno razoável. É verdade que não se pode desconsiderar a possibilidade de haver significativa quantidade de benefícios aguardando implantação em situação similar à do(a) impetrante, situação que é agravada pela notória insuficiência do número de servidores.
Tais fatores, que, em tese, justificam a demora da Administração, não são desprezíveis.
Ao revés, trazem à tona considerável semelhança com a situação vivenciada pelo Poder Judiciário, onde a quantidade de processos supera, em muito, a capacidade de trabalho dos juízes e servidores, o que, historicamente, tem gerado um clima de insatisfação social.
A parte autora, porém, inconformada com a demora, entendeu que não pode ser obrigada a se submeter a tal intempérie, à qual não deu causa.
Trata-se de situação similar à de uma parte num processo judicial que, inconformada com a demora para a prolação da sentença, bate às portas do tribunal, postulando a adoção de medida que solucione o problema, malgrado o juízo no qual o processo tramita encontre-se com sobrecarga de feitos em tramitação.
Não há outra solução a ser dada ao caso: ultrapassado um prazo que se considere razoável, tem o administrado, assim como tem a parte num processo judicial, direito a obter um pronunciamento.
Quanto à razoabilidade do prazo, é de todo conveniente registrar que deve ela ser fruto de um equilíbrio entre as necessidades do administrado (ou da parte, num processo judicial) e as possibilidades da Administração (ou do Juízo, no caso de um processo judicial).
E no caso destes autos – em que o benefício já foi deferido administrativamente, por meio de provimento de recurso, cujo o pedido de implantação do benefício correto está aguardando mais de dois anos para tanto – não há dúvidas que a Impetrante tem direito a sua implantação num interregno de tempo razoável, ainda mais por se tratar de benefício de aposentadoria, onde se está em jogo o próprio direito à subsistência.
E no caso, a estipulação de um prazo de 30 (trinta) dias atende ao critério da razoabilidade, mormente considerando o tempo do processo e o tempo que a impetrante aguarda a implantação de um benefício já concedido.
Ao lado do fumus boni juris, também está presente o periculum in mora.
Efetivamente, em razão da falta de implantação do benefício por parte da(s) autoridade(s) impetrada(s), o(a) impetrante estar se submetendo a dificuldades que não sofreria se, cumprido o próprio ato emanado pela administração, implantando o benefício, o qual tem natureza alimentar.
Presentes estão, pois, o fumus boni juris e o periculum in mora, situação que autoriza a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo a medida de urgência, para o fim de determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) todas as providências para que, no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo contados da data em que tomar(em) conhecimento desta decisão, seja definitivamente suprida a omissão consistente na falta de implantação do benefício de aposentadoria especial (46) a que se refere a parte autora, na petição inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II).
Decorrido o prazo de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 02 – Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
22/06/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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