TRF1 - 1005668-42.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005668-42.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DANTAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILMA DA SILVA GONCALVES - BA42289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC/2015) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. 02 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos comprovante de residência válido (conta de água, energia, telefone, cadÚnico, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. 03 - Noutro lado, destaca-se que a Lei 14.331/2022, publicada no dia 05 de maio de 2022, acrescentou requisitos para a petição inicial em ações de benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, exigindo-se, ainda, novos documentos como indispensáveis a propositura da ação.
Desse modo, com fundamento no art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/2022) c/c art. 319, do CPC, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, no que couber, para: A- descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe à parte acionante, juntando a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; B- indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; C- destacar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada administrativamente pelo INSS, juntando aos autos o respectivo laudo pericial administrativo; D- juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; E- comprovar o indeferimento do benefício ou se requereu prorrogação, formulou pedido de reconsideração ou interpôs recurso administrativo em relação ao benefício cessado, na forma do Tema 277 da TNU; 04 - Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC).
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
20/05/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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